2.638 resultados encontrados para constitucionalidade do procedimento - data: 09/08/2025
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RUBINSON DE CAMARGO X VANDA STEIN DE CAMARGO X NADIR KREFT RUZZA(SP063867 JOAO CARLOS DE NOVAES E SP050628 - JOSE WILSON PEREIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO(SP044804 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT E SP024859 - JOSE OSORIO LOURENCAO) X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A(SP114105 - SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI) X BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A(SP022739 - LUIZ IGNACIO HOMEM DE MELLO) X BANCO ITAU S/A(SP034804 - ELVIO HISPAGNOL E SP081832 - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL) X BANESPA BANCO DO ESTADO DE SAO PAU
la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.O exercício da posse é um dos desdobramentos do direito de propriedade, sendo reconhecido pelo Decreto-lei nº 70/66, no artigo 37, 2º, que efetivada a transcrição do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis, o novo proprietário terá o direito de promover a ação de imissão de posse: Art. 37, 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao J
concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.Por outro vértice, não há questionar acerca da (in)constitucionalidade de mencionado decreto-lei, uma vez que a sua constitucionalidade já restou definida pelo colendo STF. Cito os precedentes do nosso Regional:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 5
la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.O exercício da posse é um dos desdobramentos do direito de propriedade, sendo reconhecido pelo Decreto-lei nº 70/66, no artigo 37, 2º, que efetivada a transcrição do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis, o novo proprietário terá o direito de promover a ação de imissão de posse: Art. 37, 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao J
prestações. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Custas ex lege. Condeno a União na verba honorária, ora fixada em 10%( dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0018828-72.2011.403.6100 - VALDEMIR PEREIRA DA COSTA X TELMA APARECIDA SOARES PEREIRA DA COSTA(SP063840 - JANETE HANAKO YOKOTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIPO A22ª VA
prestações. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Custas ex lege. Condeno a União na verba honorária, ora fixada em 10%( dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0018828-72.2011.403.6100 - VALDEMIR PEREIRA DA COSTA X TELMA APARECIDA SOARES PEREIRA DA COSTA(SP063840 - JANETE HANAKO YOKOTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIPO A22ª VA
RUBINSON DE CAMARGO X VANDA STEIN DE CAMARGO X NADIR KREFT RUZZA(SP063867 JOAO CARLOS DE NOVAES E SP050628 - JOSE WILSON PEREIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO(SP044804 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT E SP024859 - JOSE OSORIO LOURENCAO) X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A(SP114105 - SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI) X BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A(SP022739 - LUIZ IGNACIO HOMEM DE MELLO) X BANCO ITAU S/A(SP034804 - ELVIO HISPAGNOL E SP081832 - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL) X BANESPA BANCO DO ESTADO DE SAO PAU
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto nº 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da pos
Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2012. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-60.2004.4.03.6000/MS 2004.60.00.004735-5/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE RE' PARTE RE' ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS e outro VALDECIRA RIZZO DE MEDEIROS ELIO TOGNETTI e outro Caixa Economica Federal - CEF CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO e outro EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0901391-03.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.901391-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Juiza Convocada SILVIA ROCHA Caixa Economica Federal - CEF LUIZ FERNANDO MAIA MARCIA CRISTINA RICCI BRAGA Desistência Vistos. Recebo o pedido de fl. 129 como desistência do recurso e homologo-o, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 07 de março de