104 resultados encontrados para constitui prova do alegado - data: 17/08/2025
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DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação, ou seja, 26.09.2009. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas consideradas até a
DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devida ao trabalhador rural. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os termos do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. O autor argüiu, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a inexistência de produção de pr
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 6059 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. JUIZ SENTENCIANTE: ROGÉRIO JOSÉ PERRUD VOTO 1. Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos recursos. 2. Da matéria comum aos recursos Do dano moral. Inconformadas com a r. sentença (Id d937c89), que julgou a ação procedente em parte, recorrem as partes. O reclamante pretende a majoração
DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devida ao trabalhador rural. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os termos do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. O autor argüiu, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a inexistência de produção de pr
2435/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018 enunciados das Súmulas 219/TST e 76/TRT15. 10477 punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica Correção monetária deverá se aplicada pelo índice da TRD até no campo trabalhista. 3. Decisão regional que reconhece a 25/03/2015, e no período posterior com base no IPCA-E, conf
Pelo despacho de fl. 121, foi determinada a realização de novo exame pericial, tendo sido carreado aos autos o laudo médico judicial de fl. 204/233. Após breve relatório, passo a decidir. Da remessa oficial tida por interposta Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei
Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (14.01.2011). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, r
3211/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 8945 parcelas, como requerido pela executada (ID 3431d6f ). Valter Nazareno Farias O depósito recursal, já transferido à conta judicial pertinente a este Assistente de Juiz processo (ID 95f96aa – R$ 9.160,10, em 18/12/2017) e devidamente atualizado (ID d5fb8e9), é havido como a primeira das seis parcelas, sendo cada uma das cinco subsequentes ora FIXADA em R$ 4.474,64
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da citação, incluindo-se o abono anual. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advoc
de benefício previdenciário. A autora acostou cópia da C.T.P.S. à fl. 12/13, contendo vínculos como trabalhadora rural, documento este que constitui prova do alegado labor campesino no período a que se refere e início de prova material da continuidade da atividade. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 28.09.2011 (fl. 119/121), demonstram que a autora trabalhava na lavoura de cana, algodão, amendoim e milho em Fazendas Santa Helena, Aguapeí, Dr Leite, bem como para os em