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Processos encontrados
20 – quarta-feira, 20 de Julho de 2016 Diário do Executivo Ratificar a matrícula no Presídio de Alfenas, em Alfenas: Ratificar a matrícula no Presídio de Itajubá, em Itajubá: Adriano De Carvalho-508840 Alain Ezequiel De Oliveira-222976 Alexsandro Alves Felipe Júnior-671362 Bruno De Araújo Pádua-619924 Bruno Rosa De Almeida-323911 Cláudio Nascimento De Oliveira-671352 Cláudio Teixeira Dos Santos-439676 Cleuton Batista-76867 Dennys De Almeida Azevedo-170329 Edevaldo José Dos Reis-
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo quarta-feira, 20 de Junho de 2018 – 17 Do Presídio de Diamantina para o Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo: Não ocorrendo à apresentação dos custodiados nos estabelecimentos penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste ato, ficam as movimentações canceladas. Ary Paula da Conceição Junior-505192 Felipe Maia- 718299 Gleison Roberto Benfica- 672543 Juliano de Jesus Lisboa- 595681 Pablyson Maia de
60 - Ano XCVIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 30 de março de 2021 FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - (CNPJ 17.159.005/0001-64) Relatório da Administração - exercício de 2020 Conforme já de conhecimento geral, durante o exercício de 2019, na AGO/E de 30 de abril de 2019, foi aprovada a transferência da sede da companhia de Barbacena/MG para Recife/PE, bem como foram incluídas no seu objeto social as ativi
ROMYN X CECINO OLIMPIO DIAS X DOMINGOS GOMES DIAS X DEOCLECIANO DOS SANTOS ARAUJO X DIOGO MARTINES X DANTE ZOCANTE X EMILIO ORTEGA X EZEQUIAS LINO DE JESUS X EDGARD DE CARVALHO X ERNESTO PERUCHI X FRANCISCO FERREIRA CARDOSO X FRANCISCO XAVIER DE SOUZA X FRANCISCO RIGOLIM X FRANCISCO DE AFENSOR X FAUSTINO MANOEL ALVES X FULOPI IMREI X FRANCISCO BELLOM X FRANCISCO SVET X FRANCISCO GERALDO X GENEZIO ZANGIROLAMO X HUMBERTO MANEIA X IZIDORO DE OLIVEIRA LIMA X IGNACIO DE SOUZA X JOAQUIM PAULINO X JOSE
O presente feito esteve suspenso, na forma do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, em 18.08.2014, conforme Termo de Audiência das fls. 512-513, até a prolação da decisão da fl. 466, datada de 27.03.2015, que revogou esse benefício em razão de a ré estar respondendo à Ação Penal n. 5004537-02.2010.404.7001, que tramitou pela 5ª Vara Federal de Londrina/PR.Como a fiscalização das condições impostas à ré estava a cargo do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, somente em 22.0
previstos contratual e legalmente. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Sistema Financeiro da Habitação. Saldo devedor. Critério de amortização. Juros. URV. Seguro. Aplicação da TR. Precedentes da Corte.1. Já decidiu a Corte em vários precedentes que os juros nos contratos da espécie não estão limitados a 10%.2. Possível a aplicação da TR para reajustar o saldo devedor naqueles contratos que prevêem para tanto o mesmo índice utilizado para as cadernetas de p
8 – terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Guilherme Junio Soares-627362 Gustavo Eduardo Dias Sousa-609030 Junio Cesar Campeiro Junior-331983 Maicon Soares Dos Santos-682415 Marcelo Gonçalves Da Silva-12486 Marcondes Soares Dos Santos-527838 Moises Dos Santos Silva-755590 Raimundo Da Silva Diniz-800096 Valdinei Teixeira Carneiro-220864 Wanderson Rocha Silva-216971 Weslley Junior Bento Da Silva-475932 Carmo do Paranaíba Carmo do Paranaíba Carmo do
O presente feito esteve suspenso, na forma do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, em 18.08.2014, conforme Termo de Audiência das fls. 512-513, até a prolação da decisão da fl. 466, datada de 27.03.2015, que revogou esse benefício em razão de a ré estar respondendo à Ação Penal n. 5004537-02.2010.404.7001, que tramitou pela 5ª Vara Federal de Londrina/PR.Como a fiscalização das condições impostas à ré estava a cargo do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, somente em 22.0
terça-feira, 22 de Agosto de 2017 – 33 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Ratificar a transferência do Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, para a APAC da comarca de Carmo do Paranaíba, por ordem judicial datada de 07.06.2017: Do Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia-MG, para o Centro de Detenção Provisória de Jundiaí-SP, por decisão administrativa datada de 02.06.17: Wanderley Rosa da Silva – 7966 Adão Vicente Modesto – 698.716 Carmo do Para
1. Neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado.2. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, e considerando que nesta fase impera o princípio in dúbio pro societat