1.691 resultados encontrados para contribuinte do regime - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento. Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do parcelamento, provocando este juízo em caso de inadimplemento ou quitação da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 09, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 09, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012029-68.2002.4.03.9999/SP 2002.03.99.012029-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OSEC ORGANIZACAO SUZANENSE DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA SP082125A ADIB SALOMAO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 99.00.00199-2 A Vr SUZANO/SP DECI
Portanto, sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012029-68.2002.4.03.9999/SP 2002.03.99.012029-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OSEC ORGANIZACAO SUZANENSE DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA SP082125A ADIB SALOMAO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 99.00.00199-2 A Vr SUZANO/SP DECI
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 13, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 13, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se