1.691 resultados encontrados para contribuinte do regime - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprime
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 09, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela Agravante para suspender a execução, tendo em vista a adesão ao parcelamento, e determinou a remessa
Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração (id 15170993). Aguarde-se a vinda das informações conforme determinado. Após, venham conclusos com urgência. JUNDIAí, 12 de março de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001086-49.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA BONFIGLIOLI LTDA - ME DESPACHO Requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. JUNDIAí,
Susto, por ora, os efeitos da decisão prolatada à fl. 09, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento administrativo do débito.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se
acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se nos autos (independentemente de se encontrarem na Secretaria ou no arquivo provisório), seja na hipótese de inadimplemento, buscando o prosseguimento do feito, seja no caso de quitação da dívida, dando ensejo à extinção do processo. II - Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN,
Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de julho do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção at
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação.Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do p