1.691 resultados encontrados para contribuinte do regime - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos
Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento. Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do parcelamento, provocando este juízo em caso de inadimplemento ou quitação da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. P
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de débitos consolidados nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/08.Regularmente processado, à fls. 21/22 o exequente requereu a extinção do feito informando que o executado efetuou o pagamento integral do débito.Os autos vieram conclusos para sentençaÉ o relatório. DECIDO.Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de P
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de débitos consolidados nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/08.Regularmente processado, à fls. 21/22 o exequente requereu a extinção do feito informando que o executado efetuou o pagamento integral do débito.Os autos vieram conclusos para sentençaÉ o relatório. DECIDO.Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de P
0000980-46.2015.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X RODRIGO RIBAS DE ALMEIDA Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo ún
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
andamento até a quitação do débito, caso em que a execução deve ser julgada extinta, em conformidade com o disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até o inadimplemento contratual, caso em que a execução deve prosseguir, para cobrança do débito remanescente. 2. A suspensão o curso da execução, com remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição é norma que se impõe. 3. Não há qualquer prejuízo à agravante, vez que, no caso em que verificar
inadimplemento, buscando o prosseguimento do feito, seja no caso de quitação da dívida, dando ensejo à extinção do processo. II Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento. III - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento - 0031773-87.2013.4.03.0000 - TRF3 - Relator Des
executada, manifestando-se nos autos (independentemente de se encontrarem na Secretaria ou no arquivo provisório), seja na hipótese de inadimplemento, buscando o prosseguimento do feito, seja no caso de quitação da dívida, dando ensejo à extinção do processo. II Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte d
Secretaria ou no arquivo provisório sem baixa na distribuição. 5. O interesse em recorrer somente se verifica se a parte houver sofrido algum gravame, reversível unicamente pela via recursal, o que não se vislumbra no presente caso. 6. Agravo a que se nega provimento. (AI 00316023320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCELAMENTO- SUSPENSÃ