1.691 resultados encontrados para contribuinte do regime - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo-CRC contra Duilio Serretiello, objetivando a cobrança de débitos consolidados nas Certidões de Dívida Ativa n. 018183/2007 e 024415/2010.Regularmente processado, à fl. 29 dos autos principais a Exequente noticiou o cancelamento da CDA exequenda e requereu a extinção do feito.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da inscrição em dívida ativa implica a perda de obj
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do
prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do parcelamento, provocando este juízo em caso de inadimplemento ou quitação da dívida.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. I - Compete à exequente diligenc
Não recebo os embargos infringentes interpostos pela UNIÃO na data de 26/02/2016. Diz a UNIÃO, no segundo parágrafo de fl. 320 de suas razões dos infringentes que "Ocorreu a reforma integral da sentença de mérito, pois o voto condutor reformou a sentença de mérito para determinar que a União é beneficiária da imunidade recíproca do IPTU, a atividade econômica exercida pela RFFSA não gozava de imunidade tributária." É manifesto o equívoco da União. Ou seja, a irresignação da
Vistos.Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprime
regular processamento dos autos ficou comprometido. Após virem da Justiça Estadual, os autos vieram redistribuídos da 1ª Vara Federal para esta 2ª Vara Federal e as execução fiscais, dado o relevante volume de feitos, permaneceram estáticas aguardando autuação.É cediço que a satisfação do crédito público não pode ser prejudicada por delongas nos mecanismos de expansão inerentes ao Poder Judiciário. Esta 28ª Subseção Judiciária ganhou mais uma vara e teve a sua competência
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que a decisão contém vício, tendo em vista que reconheceu como especial o período em que o segurado trabalhou em órgão público. Argumenta que o artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 245 do Tribunal de Contas da União vedam a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria. Sustenta que a parte autora é servidor
Portanto, sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da
Tendo em vista a adesão ao parcelamento, determino a suspensão do andamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação.Estando a exigibilidade do crédito suspensa nos termos do art. 151, IV, do CTN, interrompe-se o prazo prescricional, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se somente com a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento.Cabe ressaltar que compete à exequente acompanhar o cumprimento do p