4.743 resultados encontrados para contribuinte em face - data: 30/07/2025
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DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência após a retratação prevista no art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso contra o novo pronunciamento do órgão fracionário. Decido. Impende considerar que, em razão do juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, resta exaurido o exame da p
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005426-98.2005.4.03.6110/SP 2005.61.10.005426-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : : : : : : FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX SAO ROQUE S/A SP123946 ENIO ZAHA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP DECISÃO Vistos. Tr
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência após a retratação prevista no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso contra o novo pronunciamento. Decido. Impende considerar que, em razão do juízo de retratação exercido, resta exaurido o exame da pretensão suscitada pela parte recorrente.
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005426-98.2005.4.03.6110/SP 2005.61.10.005426-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : : : : : : FABRICA DE ARTEFATOS DE LATEX SAO ROQUE S/A SP123946 ENIO ZAHA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP DECISÃO Vistos. Tr
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : CIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no RE nº 570.122/RS, que versa sobre a matéria tratada nos pre
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte em que se discute a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do REsp n.º 1.201.993. Int. São Paulo, 23 de maio de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022895-08.1996.4.
Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no RE nº 718.874 /RS - tema 669, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005691-27.2010.4.03.6110/SP 2010.61.10.005691-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : :
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência após a retratação prevista no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso contra o novo pronunciamento. Decido. Impende considerar que, em razão do juízo de retratação exercido, resta exaurido o exame da pretensão suscitada pela parte recorrente.
No. ORIG. : 00092460519968260505 A Vr RIBEIRAO PIRES/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão singular que deferiu a penhora no rosto dos autos ante ao parcelamento ativo do débito. Alega a recorrente, em síntese, violação ao artigo151, inciso VI do CTN. Decido. Verificado o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente violados e atendidos os demais
2006.61.26.001510-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SP125792 MARIA TERESA LEIS DI CIERO e outro(a) SP222832 CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência após a retrata