48 resultados encontrados para cosmo atair inforcatti - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
- Observo que no presente caso, a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias (alínea "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973). - Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deve ser reduzida
- Observo que no presente caso, a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias (alínea "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973). - Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deve ser reduzida
- Cabe ratificar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Anote-se que, o v. Acórdão abordou todas as questões apontadas pela embargante. No tocante ao artigo 195 da Constituição Federal, inexiste no v. Acórdão qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O
Agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em processos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo são dispensados de recolhimento de porte de remessa e retorno. Também não há cobrança em processos com tramitação exclusivamente eletrônica (PJe). Os valores devem ser recolhidos em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, admitidas as exceções do artigo 2º, § 1º, da Resolução PRES nº 5/2016. As guias deverão ser juntadas em sua via original,
Dê-se ciência ao MM. Juízo "a quo" para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para apreciação do recurso a fls.118/129. São Paulo, 11 de junho de 2012. MARCIO MORAES Desembargador Federal 00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022981-18.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022981-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES JOAO FRANCISCO INFORCARTTI e outro COSMO ATAIR INFOR
Dê-se ciência ao MM. Juízo "a quo" para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para apreciação do recurso a fls.118/129. São Paulo, 11 de junho de 2012. MARCIO MORAES Desembargador Federal 00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022981-18.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.022981-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES JOAO FRANCISCO INFORCARTTI e outro COSMO ATAIR INFOR
a) junte, aos autos, comprovante de endereço em que os réus cumprirão a medida de prisão domiciliar e onde poderão ser localizados; b) ofereça, corretamente, as contrarrazões e caso não sejam oferecidas, intimem-se as partes para que juntem as suas contrarrazões de apelação. Persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União, conforme Despacho Id n. 126550460. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República para parecer. Comunique-se. Publique-se. Intime-se.
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança objetivando determinação para que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder aos descontos do imposto de renda na fonte de seus proventos de aposentadoria, indeferiu a liminar. Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do obj
Consoante documento nº 1681969 (1600277) que acompanha a inicial recursal - o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores -, foram indisponibilizados os montantes de R$ 521.058,19 das contas bancárias de JUDITH BARROS SANCHES e R$ 432.620,86 das contas de MANOEL SANCHES PONCE, na data de 20/06/2017, e não consta da ordem de bloqueio a distinção entre os tipos de contas - corrente, poupança ou aplicações financeiras diversas.. Segundo a jurisprudência assentada no âmbito da C
Consoante documento nº 1681969 (1600277) que acompanha a inicial recursal - o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores -, foram indisponibilizados os montantes de R$ 521.058,19 das contas bancárias de JUDITH BARROS SANCHES e R$ 432.620,86 das contas de MANOEL SANCHES PONCE, na data de 20/06/2017, e não consta da ordem de bloqueio a distinção entre os tipos de contas - corrente, poupança ou aplicações financeiras diversas.. Segundo a jurisprudência assentada no âmbito da C