10.001 resultados encontrados para cpc. in verbis - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
Pois bem, é firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Confira-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício
DECIDO DA TUTELA RECURSAL A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve balizar-se pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019620-92.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: GILMAR PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431 AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O presente recurso merece prosperar. De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º
Igualmente, já decidiu a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciai
OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 17/08/2016 para a parte autora (ora réu) e em 24/08/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/09/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Pretende
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconhece
Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2018. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Nº 5014096-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REQU
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000693-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: BENEDITA BOMFIM MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOBO GRIGOLO - MS16836, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/05/2017 para a parte autora e em 20/06/2017. Por consequência, t
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no ar go 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Pois bem. Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para process
D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente/SP que, nos autos do processo nº 0002277-10.2013.4.03.6112, homologou os cálculos da contadoria. Pretende a autarquia a “compensação do auxílio-doença pago no processo 087/2011 da 2ª Vara de Presidente Epitácio em cumprimento à tutela antecipada revogada.” (doc. nº 482.306, p. 15) Na análise perfunctória que me é possível fazer