77 resultados encontrados para daniel francisco correa - data: 05/08/2025
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acolho o pedido formulado pelo douto membro do Ministério Público Federal (fls. 563/564), adotando aqueles judiciosos fundamentos como razão de decidir para determinar a remessa do feito ao arquivo. Intimem-se. 0010361-33.2004.403.6106 (2004.61.06.010361-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006584-45.2001.403.6106 (2001.61.06.006584-3)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ROBERTO SIGUEO UENO(SP135294 - HAMILTON JOAO SOUZA) Considerando que o réu Roberto Sigheo Ueno não foi encontrado i
Federal sobre a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto.Segue em anexo planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva.Cópia desta sentença servirá de ofício para as comunicações necessárias.Publique-se, Registre-se, Intime-se. 0009638-09.2007.403.6106 (2007.61.06.009638-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X CLEBER ROBERTO VENTURA(SP223369 - EVAND
Defiro o pedido de destaque dos honorários (30%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeça-se RPV. Int. DECISÃO JEF - 7 0002933-45.2020.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6330002501 AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA MORGADO (SP409627 - ANA FLÁVIA EUGENIO ANTUNES, SP122779 LUCIMARA GAIA DE ANDRADE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual pleiteia a pa
0008630-60.2008.403.6106 (2008.61.06.008630-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1560 - ALVARO STIPP) X DANIEL FRANCISCO CORREA(SP161469 - ODAIR CAVASSANA) X DEVAIR SECCO(SP131117 AIRTON JORGE SARCHIS) X DORIVAL SOCORRO FARINA CARTA PRECATÓRIA Nº /2012. Conquanto a testemunha Sérgio Brás de Siqueira não tenha sido intimada para depor, considerando que o defensor constituído participou da audiência e nada requereu (fls. 349), declaro preclusa a oportunidade para a sua oitiva. Prazo para cumprimento:
cidade. Outrossim, solicito a intimação do réu ANGELO RAUL LOPRETO, residente na Av. Angelino Ceneviva, nº 100, Residencial San Remo, também nessa, para a referida audiência, bem como para comparecer neste Juízo, no dia 08/11/2012, às 14:00, para audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, residentes na sede deste juízo. Prazo 60 dias para cumprimento. Expeça-se carta precatória à Justiça Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, para a oitiva da testemunha arrolada pel
47 do apenso) que pode leva-la a "comportamentos de inadaptação à realidade e ao meio social", a pena foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. VI - Na terceira fase, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, passando a ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. VII - Deve ser ap
diligências complementares a serem requeridas. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência, dela saindo intimados os presentes de todos os atos e documentos juntados até a presente data, ficando determinado que os arquivos de audiovisual gerados sejam gravados em mídia CD/DVD-R, identificada com o número do processo e encartada aos autos, certificando-se. E, para constar, eu, ...................(Fabiana Zanin Moreira), técnico/analista judiciário, que digitei. 0008630-60.2008.40
cidade. Outrossim, solicito a intimação do réu ANGELO RAUL LOPRETO, residente na Av. Angelino Ceneviva, nº 100, Residencial San Remo, também nessa, para a referida audiência, bem como para comparecer neste Juízo, no dia 08/11/2012, às 14:00, para audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, residentes na sede deste juízo. Prazo 60 dias para cumprimento. Expeça-se carta precatória à Justiça Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, para a oitiva da testemunha arrolada pel
Pois bem. De plano, ressalto que os "embargos de declaração" foram recebidos como petição, conforme já restou fundamentado na decisão anterior (evento 102). Mantenho a decisão impugnada (evento 93) por seus próprios fundamentos e acrescento, como bem ressaltou o INSS, que o pedido ora formulado pela parte autora (eventos 99 e 107) não é objeto do presente processo e exige prévia apreciação administrativa. Cumpra-se, expedindo-se o RPV. 0001284-49.2019.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE
47 do apenso) que pode leva-la a "comportamentos de inadaptação à realidade e ao meio social", a pena foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. VI - Na terceira fase, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, passando a ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. VII - Deve ser ap