5.661 resultados encontrados para daniel tobias vieira - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Citado para os termos do artigo 730 do CPC-1973, para pagamento da quantia apresentada pelo autor às fls. 281/283 no valor de R$ 77.790,53, o INSS impugnou os cálculos às fls. 292/303, entendendo como correta a quantia de R$ 46.885,09.Tendo em vista tratar-se de dinheiro público, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos para conferência, apurando-se, de acordo com a planilha de fls. 328/329 o montante de R$ 52.330,45. Portanto, o montante executado pela autoria encontra-se além da co
0002969-63.2005.403.6120 (2005.61.20.002969-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1003 - ELOISA HELENA MACHADO) X CARLOS ROBERTO MICELLI(SP039102 - CARLOS ROBERTO MICELLI) Ciência às partes do desarquivamento dos autos, bem como da r. decisão de fls. 1451/1456. Após, em nada sendo requerido e considerando a certidão de trânsito em julgado de fls. 1503, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araraquara-SP, observando-se as formalidades legais. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENT
que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.” (STJ, AGA 1270391, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12/11/2010 - grifo nosso) “Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais e patrimoniais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não oco
Do mérito. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão de auxílio-acidente. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, previstos na legislação previdenciária, em resumo, exigem os seguintes requisitos: carência de doze contribuições, condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento, bem como prova da incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilita�
CONCLUSÃO Câncer de mama esquerda. Linfedema em membro superior esquerdo. Incapacidade total e permanente.” (g.n) Portanto, concluiu o perito que a incapacidade da demandante é total e permanente. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada na data da perícia (agosto de 2016), dado que “só há no processo relatório médico de outubro de 2015. Não há relatório do exame anatomopatológico da peça cirúrgica retirada, não há relatórios de complicações”, conforme esclarec
TITULARIDADE, para oportuna transferência dos valores que lhe são devidos, a teor do parágrafo único do artigo 906 do aludido diploma legal. Na mesma oportunidade esclareça, em 5 (cinco) dias, se satisfeita a execução do julgado, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000215-27.2013.403.6102 - CICERO DIAS FERREIRA(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA E SP089934 - MARTA HELENA GE
Intime-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de pedido de transferência dos valores pagos em RPV para conta bancária, com fundamento no COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL e COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Expeça-se ofício ao Ilustre Gerente do Banco do Brasil (PAB TRF3) com as informações obtidas do extrato de pagamento de RPV e de indicação de nova conta para recebimento, para que se proceda a(s) transferência(s) solic
Citado para os termos do artigo 730 do CPC-1973, para pagamento da quantia apresentada pelo autor às fls. 281/283 no valor de R$ 77.790,53, o INSS impugnou os cálculos às fls. 292/303, entendendo como correta a quantia de R$ 46.885,09.Tendo em vista tratar-se de dinheiro público, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos para conferência, apurando-se, de acordo com a planilha de fls. 328/329 o montante de R$ 52.330,45. Portanto, o montante executado pela autoria encontra-se além da co
estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condiçõ
Assim, no caso presente, não verifico a ocorrência de hipótese a ensejar a reparação pelo dano moral, pois não há prova de que o procedimento adotado pelos agentes de segurança da agência exorbitou a normalidade. Logo, não comprovados os requisitos caracterizadores da reparação do dano moral, não tem o autor direito à indenização a este título pleiteada na vertente ação. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedi