5.661 resultados encontrados para daniel tobias vieira - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
56.2010.4.01.3300 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, TNU, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado e publicado em 14.08.2019 - grifei) Outrossim, o tema 200 da TNU firmou o entendimento de que "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária
conversão 1.4; b) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (12.05.2014), bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orie
de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnic
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". No que diz respeito ao ruído, a questão também é objeto da Súmula n° 9 da TNU, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Passo, agora, à análise dos períodos controvertidos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 79/81 do Processo Administ
Não obstante, observo que a parte autora comprovou nos autos ter formulado o pedido de desaposentação na via administrativa (fl. 26 dos documentos juntados com a inicial). Logo, não há que se falar em falta de interesse processual. Assim, ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Decadência e prescrição Inicialmente, saliento que não há que se falar em decadência na hipótese, porquanto a parte autora não prete
biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ele exercida insalubre.Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exi
0007657-39.2016.403.6102 - ASSOCIACAO MINAZ DE CULTURA(SP264034 - RUDSON MATHEUS FERDINANDO) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO X PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL Trata-se de ação mandamental que se pede a ordem para que a autoridade coatora não exija registro profissional para o exercício da profissão de músico, bem como pagamento de contribuições ou taxas.A liminar foi deferida às fls. 40/41.Na diligência que objetivava a
0010336-46.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X EDYALA VALERIA JUNQUEIRA PALMA Preliminarmente, intime-se a CEF para fornecer todos os dados necessários ao cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem e/ou citação do réu, bem como para a remoção, indicando quem deve figurar como depositário. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0008179-71.2013.403.6102 - ELISABETE RODRIGUES ROSA(SP207859 - MARCELO AUGUSTO SANAIOTTI) X LUIS FERNANDO FRANCO DE SANT ANNA(SP313694
termos, atentando-se para a verba honorária em nome da Sociedade de Advogados. Intimem-se e cumpra-se. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003325-97.2014.403.6102 - LUIS DONIZETE DA SILVA(SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA E SP337566 - DANIEL TOBIAS VIEIRA) X GERALDI, TOBIAS E ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o teor da decisão de fls. 269/270, e as informações prestadas às fls. 271/274, providencie a Secretaria a e
devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos atrasados. Em seguida, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Efetuado o depósito e comprovado o levantamento, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advoca