50 resultados encontrados para data da prola - data: 26/07/2025
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de 2011, o índice de junho de 2010 (data da pro-lação da sentença) indicado é 1,0080444074, que multiplicado por R$ 1.000,00 totaliza a quantia de R$ 1.008,04, somado aos juros de 0,5% ao mês a partir da data da prola-ção da sentença (junho de 2010) até a data da propositura da execução de honorários (abril de 2011), resulta em R$ 1.058,44. Este é o valor devido pela executada, a título de honorários advocatícios. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a presen
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamenta??o. Com o tr?nsito em julgado, oficie-se a r? para liquida??o dos valores. Ap?s as formalidades de praxe, expe?a-se of?cio para pagamento. Concedo a gratuidade de justi?a em favor do autor, bem como isen??o de custas e despesas em favor da EBCT. Sem condena??o em custas e honor?rios, nos termos dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1? da Lei 10.259/01. P.R.I.. 0046503-76.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 647 CRIMINOSA, POIS ERA COMPOSTA POR VEZES EM N?MERO DE QUATRO E POR VEZES MAIS DE QUATRO. EFTIVAMENTE A APELANTE, RAILSON, JANAELE, WENDELL E SANDRO SE FAZIAM PRESENTES NAS A??ES DELITUOSAS. EM SEU INTEROGAT?RIO, A APELANTE CONFIRMA A EFETIVA??O DE SEUS COMPARSAS NAS A??ES DELITUOSAS, CARACTERIZANDO ASSIM, A ASSOCIA??O CRIMINOSA, POIS REUNIAM-SE COSTUMEIRAMENTE PARA A PR?TICA DE CRIMES. 1.4-PEDIDO PARA
2 - Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no importe de R$ 30.152,87 (trinta mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizadas até abril de 2019, os quais integram a presente sentença, elaborados de acordo com a resolução 267/2013 do CJF, observando-se a prescrição qüinqüenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. 3 - Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. 4 - Defiro a assistência judiciária gratuita. 5 -
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1238 1090 JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, CONDENANDO o autor no pagamento das custas e despesas processuais além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 311.01.2010.003560-3/000
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1241 986 112470 311.01.2008.004239-2/000000-000 - nº ordem 1173/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JOSÉ GENÉSIO REQUENA JÚNIOR X LAÉRCIO TINO - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação de fls. 76. No silêncio, intime-se o(a) exequente pessoalmente, através de mandad
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1238 1089 acrescidas de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, além de juros de mora, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calcula
zelar pela es-correita organização e funcionamento da Administração Municipal, in-clusive em relação às finanças e contas bancárias de titularidade do município. Dentre as suas atribuições, também compete fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, sendo que eventual descentralização da administração da municipalidade não o isenta de qualquer respon-sabilidade durante o seu mandato. Destaco, ainda, os ditames da Lei Orgânica do Município de Louveira (fls. 167/169): Art. 40 -
zelar pela es-correita organização e funcionamento da Administração Municipal, in-clusive em relação às finanças e contas bancárias de titularidade do município. Dentre as suas atribuições, também compete fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, sendo que eventual descentralização da administração da municipalidade não o isenta de qualquer respon-sabilidade durante o seu mandato. Destaco, ainda, os ditames da Lei Orgânica do Município de Louveira (fls. 167/169): Art. 40 -