2.384 resultados encontrados para data de publ - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
A liminar foi deferida pela decisão Id 16075162. A autoridade coatora apresentou informações pelo Id 16481764. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Id 16839201). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece
Assim, como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe, consoante informação emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (id 2725301) no seguinte teor: “O autor não se encontra cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e pensões dos ferroviários (SICAP) e, portanto, não é beneficiário de complementação de aposentadoria pega pela União de que
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a liminar para determinar que a autoridade pública abstenha-se de impedir o impetrante de ministrar aulas de tênis de campo e/ou de impedi-lo de exercer sua profissão de professor de tênis de campo (Id 10143591). A autoridade coatora apresentou informações pelo Id 10483597. Preliminarmente, alega a inviabilidade do uso do mandado de segurança e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. O Ministério Público Federal opinou pela conces
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação F�
Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por VALDIR PINHEIRO JUNIOR contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, objetivando a concessão da segurança a fim de que se impeça o impetrado de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, para que possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo, ainda que sem o registro no Conselho Regional de Educação Física – 4ª Região/SP (CREF 4/SP)
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da CLOVES CORDEIRO DA SILVA, objetivando a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício de pensão por morte, devidamente atualizados e com a incidência de juros e multa de mora.Narra que a pensão por morte foi concedida ao réu em 06.08.2010 (NB/21 154.602.292-6), em função do falecimento de Maria de Fátima Fernandes Piccin, com quem
assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - O dano material, a omissão do órgão estatal na sinalização e fiscalização da rodovia e o nexo causal entre ambos restaram comprovados. - Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.(TRF 3, AC 00199147820114036100, Rel.: Des. André Nabarrete, Data de Publ.: 20.12.2016)Verifica-se, desta forma, a conduta omissiva do DN
compensação, a fim de retornar as partes ao status quo ante. A fim de corroborar suas alegações, a autora juntou com a inicial diversos relatórios e planilhas, produzidas unilateralmente, com o fim de demonstrar que procedeu a inclusão dos recolhimentos a título de ICMS e ISS no cálculo da receita bruta, apurando assim a base para incidência de contribuições à PIS e COFINS. Uma vez que tais tributos são autodeclarados pelo contribuinte, até que a autoridade impetrada aprecie os dad
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por PEDRO LIGUORI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o autor pleiteia a condenação da ré em pagar a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança (nº 51.431), com aplicação do IPC, nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,80%), acrescidos de juros remuneratórios. Inicial acompanhada de procuração e documentos (fls. 18/27).Citada, a Caixa E
0014799-81.2008.403.6100 (2008.61.00.014799-0) - PRO SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR(SP125253 - JOSENIR TEIXEIRA E SP232091 - JULIANA LISBOA LIMA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE) Nos termos do artigo 2º, V, b, da Portaria n.º 36/2016 do Juízo, disponibilizada, em 09.11.2016, no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, ante o trânsito em julgado