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quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014 – 21 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo RETIFICAÇÃO- ATO Nº 01/2014 RETIFICA, NO ATO(S) de Afastamento Preliminar à Aposentadoria , referente ao(s) servidor(es): Curvelo Servidor sem lotação em Afastamento Preliminar á Aposentadoria, MaSP 129.589-8, Geraldo Márcio de Oliveira e Silva, PEB2/IIP apostilado D3C, adm.02, ato nº 12/2012, publicado em 10/03/12, por incorreção na carga horária, onde se lê: correspondente á carga horária d
Vistos.Em atenção à manifestação da autora às fls. 750/755, o pedido de produção de prova pericial necessita de maiores esclarecimentos, pois a requerente não discriminou qual seria o objeto da perícia, tampouco quais questões são relevantes para o deslinde da controvérsia fática. Por sua vez, no que concerne ao pedido de produção de prova oral, a demandante não apresentou rol de testemunhas, tampouco esclareceu que fatos pretende demonstrar por meio de seus depoimentos.Portanto
Vistos,Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DERLANDES NEVES AGUIAR e JULIANA MARCONI GIOLO NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em tutela provisória, a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, bem como para autorizar o depósito das parcelas incontroversas, referentes a contrato de mútuo celebrado com a ré.Em sede de decisão definitiva de mérito, pleiteia a revisão das cláusulas con
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUISA OLIVEIRA DINIZ em face do DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN - CAMPO LIMPO, objetivando seja autorizada a fazer as provas necessárias, de forma que seja efetivada a sua rematrícula para conclusão do curso de licenciatura, sem necessidade de aprovação em novo processo seletivo. Narra a impetrante ser aluna da instituição de ensino impetrada, matriculada no curso de licenciatura em educação física. Afi
Deferida a realização de perícia para verificação de questões de insalubridade no ambiente de trabalho(adicional de irradiação ionizante), conforme requerida pela parte ré, apresentou o perito contábil a estimativa de seus honorários no montante de R$ 13.230,00 (treze mil, duzentos e trinta reais).Instadas as partes a se manifestarem, discordou o réu, CNEN/IPEN(PRF-3), por considerá-lo elevado, principalmente se comparado com o valor dado à causa(R$ 60.000,00(vide fl.33). Alegou, a
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por MARLENE FARIA INOUE e outros 9 (nove) autores em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento dos valores não depositados em decorrência da Lei n. 7.730/89, correspondendo a 70,28%, além das diferenças existentes entre a inflação divulgada pelo IBGE (84,32%), ainda que pro rata, bem como o índice creditado às contas vinculadas (4,94%), mais 0,5% ao mês
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por MARLENE FARIA INOUE e outros 9 (nove) autores em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento dos valores não depositados em decorrência da Lei n. 7.730/89, correspondendo a 70,28%, além das diferenças existentes entre a inflação divulgada pelo IBGE (84,32%), ainda que pro rata, bem como o índice creditado às contas vinculadas (4,94%), mais 0,5% ao mês
fundações públicas federais, nos seguintes termos:Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.A Lei nº 10.698/2003, por sua vez, instituiu a Vantagem Pecuniária Individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:Art. 1º Fica institu�
fundações públicas federais, nos seguintes termos:Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.A Lei nº 10.698/2003, por sua vez, instituiu a Vantagem Pecuniária Individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:Art. 1º Fica institu�
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. [...] (STJ, REsp 1.070.297, 2ª Seção, Rel.: Min. Lui