4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Ocorre que a agravante e a co-ré DHL são plenamente capazes de solver futuras indenizações por danos apurados no caso de procedência desta demanda. Por isso, não considero que a violação de eventual privilégio estatal implique perigo na demora maior do que o atualmente experimentado pela população brasileira. Destarte, até que o mérito da demanda seja exaurientemente analisado, para evitar a perpetuação de danos de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Dê-s
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1491 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/02/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/02/2014 REQUERIDO ADV REQTE : MARIA MAGDALENA SEVERINO DE OLIVEIRO : 18828 GO - FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA 21593 GO - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO DESPACHO : CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 31-VERSO, E A(S) INFORMAçãO(õES) D E FL(S).32, POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DR. CLAUBER COSTA AB REU, CONFORME AUTORIZA O ART. 305, §3º DO PROVIMENTO Nº 5/2010 D OS ATOS PRO
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1506 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/03/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/03/2014 PARA O DIA 21/08/2014, áS 08:00, NA JUNTA MéDICA OFICIAL DO PODER JUDICIáRIO. NR. PROTOCOLO : 71906-80.2014.8.09.0051 AUTOS NR. : 243 NATUREZA : CONSIGNATORIA CONSIGNANTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA CONSIGNADO : BANCO GMAC S.A ADV CONSGTE : 33740 GO - GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO : CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 48-VERSO, E A(S) INFORMAçãO(õES) D E
10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito
prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem o conhecimento de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (pen
10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito
decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventu
devedor." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adesão a parcelamento interrompe a prescrição, conforme precedentes a seguir citados: "TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE PARCELAMENTO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inc
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3654 9830 Processo 0500257-96.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500257) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Votuporanga Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de página 96. Int. - ADV: GILMAR DA SILVA FRANCELINO (OAB 320289/SP), GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS (OAB 163600/SP) Processo 0500275-64.2005.8.26.0664 (664.0
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de MAUA IND COM DE TINTAS LTDA e LUIZ FIGUEIREDO, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exequente, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. Redistribuído o feito a este Juízo, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimad