4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a oco
prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem o conhecimento de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 26
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO
da exequente nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02. Desta forma, tratando-se de execução de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (atualmente R$20.000,00), desnecessária vista prévia à exequente, consoante o disposto no art. 40, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.É o breve relatório. DECIDO.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp. 1.102.554/MG de relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execu�
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e re
senão vejamos:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo
prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em jul
prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem o conhecimento de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 26
(penhora, arresto ou bloqueio judicial).Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004963-15.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO CARLUCCI COELHO) X LOURENCO JOSE MIGUEL EXECUÇÃO FISCALSENTENÇA TIPO BVistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do executado(a) indicado(a) na petição inicial,
arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Sem honorários advocatícios.