10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO HERMES ARRAIS ALENCAR JOSEFA RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos) ALEXANDRA DELFINO ORTIZ JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP 10.00.00258-5 3 Vr MOGI GUACU/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela Autarquia Previdenciária Federal em face da r. Sentença (fls. 102/104) que, antecipando os efeitos da tutela, julgou p
São Paulo, 28 de janeiro de 2014. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010876-48.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.010876-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR TEREZINHA DE OLIVEIRA MODANES SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO 10.00.00163-5 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de apela�
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do indeferimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença, tendo em vista que não houve impugnação das partes acerca do termo inicial do benefício. Outrossim, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utiliz
de prestação continuada, ao qual se refere o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, bem como a pagar a ela as parcelas atrasadas desde a data do indeferimento administrativo (01/02/2013) até a efetiva implantação. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F). Ass
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (24/03/2012), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis: P
Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024526-31.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.024526-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA GILDO DIAS DO NASCIMENTO SP279235 DANIELE TEIXEIRA GRACIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 11.00.00055-8 4 Vr VOTUPORANGA/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Laudo judicial. Sentença de procedência do pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (17.08.2012), e deferiu-se a tutela antecipada. Apelação do INSS. Pugna-se pela alteração do termo inicial do benefício. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o bre
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os p
técnicos na data designada pelo perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres.Do mesmo modo, caberá ao advogado da parte autora notificar esta da data da perícia médica.Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Defiro os benefícios da a
Por outro lado, nota-se que a parte autora, à data do indeferimento administrativo (21-11-2008 - fl. 85), possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha em anexo a esta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, na sua forma integral, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da Constituição Federal. Com relação ao período de carência, verifica-se que a parte autora necessitava recolher apenas 162 (cento e sessenta e duas) contribuiç