10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
comprovado a carência, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. 5- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho. 6- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 7- Não comprovada a deficiência da parte Autora, indevido é o benefício assistencial previsto no artigo 203
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2025 535 para efeito do cálculo do preparo de recurso, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º do artigo 4º da aludida Lei. P.R.I.C. leonardo breda juiz de direito Ordem n.º 1099/2014 - ADV: BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), MAURO DONISETE DE SOUZ
os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico pericial realizado em 01.10.2017, atesta que a autora (rural) é portadora de escoliose e lombalgia, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. O perito asseverou que o início da incapacidade foi em novembro/2015.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 TITUTA NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE : : : : : : 160730-39.2016.8.09.0085 299 ACAO PREVIDENCIARIA VALTER IRACI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 45849 GO - LAIANE NUNES PIRES 39471 GO - MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO : ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAME
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de procedência do pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e condenou o requerido no pagamento de custas processuais. Pleiteia o INSS, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, a redu
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de procedência do pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e condenou o requerido no pagamento de custas processuais. Pleiteia o INSS, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, a redu
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10% (dez por cento). A multa diária fixada deve ser excluída da condenação, posto que indevida. Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A do C.P.C., nego seguimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por int
comprovado a carência, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. 5- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho. 6- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 7- Não comprovada a deficiência da parte Autora, indevido é o benefício assistencial previsto no artigo 203
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : LUIZA SEIXAS MENDONÇA : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP : 11.00.02167-7 1 Vr SERRA NEGRA/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para reexame necessário da sentença (fl. 46). Sustenta, o agravante, que, independentemente da apresentação de recurso voluntário, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal, no