10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Assim, conquanto o conjunto probatório seja suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho desde a data do indeferimento administrativo, ante a necessidade de o julgador ficar adstrito aos limites da matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem, mantenho o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (02.02.2008) e, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez pr
A tabela de conversão aponta que, quanto à atividade comum exercida por homem, o multiplicador é de 0,71 aplicado para calcular o tempo correspondente em atividade especial. No presente caso, o autor alega ter laborado nos períodos de 09/07/1982 a 12/09/1987, na função de “auxiliar de expedição”, na empresa Distribuidora Riopretana de Drogas Ltda, de 01/10/1987 a 30/11/1990, na função de “auxiliar de escritório”, na empresa Itamaracá Transportes S.A., bem como de 01/07/1991 a
cmagalha São Paulo, 21 de novembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021711-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIRCE PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Autarquia. Alega o recorrente, em síntese, que o termo inicial d
2013.03.99.035760-4/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ALICE AMERICO RODRIGUES SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA 12.00.00045-7 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP DESPACHO Fls. 132 e 143:- Reconheço o erro material apontado na decisão de fls. 119/121. Com efeito, como se vê do documento de fls.
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : MARIANE MACEDO MANZATTI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 10.00.00151-9 2 Vr GUARARAPES/SP Decisão Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 149/150v°. Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. Requer a reconsideração da d
Vistos. Reconsidero, em parte, a decisão de fl. 110/111, a teor das razões expostas por Vilma Semessato à fl. 116/129. A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja considerado a contar da data do indeferimento administrativo, ou, ao menos, da citação. De fato, verifico dos documentos médicos acostados à fl. 12/24 que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho à época da citação
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : MARIANE MACEDO MANZATTI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 10.00.00151-9 2 Vr GUARARAPES/SP Decisão Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 149/150v°. Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. Requer a reconsideração da d
Vistos. Reconsidero, em parte, a decisão de fl. 110/111, a teor das razões expostas por Vilma Semessato à fl. 116/129. A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja considerado a contar da data do indeferimento administrativo, ou, ao menos, da citação. De fato, verifico dos documentos médicos acostados à fl. 12/24 que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho à época da citação
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão de sua aposentadoria por invalidez para percepção do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/95, desde a data do indeferimento administrativo em 03.09.2012, aduzindo necessitar de auxílio permanente de terceiros. Citado, o Instituto requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência do pedido. Houve realização de prova pericial. Incluído no feito p
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05.03.2012 (data do indeferimento administrativo). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipa