10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
auxílio-doença à parte autora, a partir da data do indeferimento administrativo até a data do exame médico pericial e, a partir de então, que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez. Ademais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o INSS ofertou recurso de apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, sob o argumento da ausência dos requisitos à percepção do benefício, inclusive alegando doença preexistente à refiliação da
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida
biológicos, conforme informativos e laudos das fls. 41/43, 56 e 58/60, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, no item 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Destarte, a somatória de todos os períodos laborados pela parte autora até o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15-12-1998, não perfaz o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, que ensejaria a concessão do benefício de aposentador
auxílio-doença à parte autora, a partir da data do indeferimento administrativo até a data do exame médico pericial e, a partir de então, que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez. Ademais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o INSS ofertou recurso de apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, sob o argumento da ausência dos requisitos à percepção do benefício, inclusive alegando doença preexistente à refiliação da
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar neste aspecto. No que tange aos juros de mora o cálculo apresentado pela autora indica o início em 11
testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei. - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460). - Isso posto, e com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROV
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (24/10/16), bem como arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-11.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.008964-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO MARIA APARECIDA TORRES DOS SANTOS SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 13.00.00188-4 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP DECISÃO Vistos. Fl. 190/191. Trata-se d
São Paulo, 27 de maio de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046421-53.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.046421-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA VERA LUCIA LIBANIA LEITE JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS HERMES ARRAIS ALENCAR 07.00.00011-8 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra
testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei. - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460). - Isso posto, e com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROV