10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 07/08/2025
Página 6 de 1001
Processos encontrados
À fl. 57, extrato de consulta ao Ministério do Trabalho registra que o autor recebeu seguro desemprego de 03.2003 a 07.2003. No caso em exame, o prazo de vinte quatro meses, previsto no artigo 15, II, §2º, da Lei n° 8.213/91, foi excedido, tendo em vista que autor recolheu contribuições até 01.2003 e propôs a ação somente em 09.01.2006. Possível, contudo, a concessão do benefício. No concernente à incapacidade, o perito judicial, em perícia médica indireta realizada em 15.08.200
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2685 2172 RIBAS (OAB 167230/SP) Processo 1000993-04.2018.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1003043-63.2018.8.26.0529 - JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE SANTANA DE PARNAIBA/SP) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se. Expeça-se mandado d
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual. 5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização."
No. ORIG. : 09.00.00063-5 1 Vr BORBOREMA/SP DECISÃO Vistos etc. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxíliodoença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a alta médica, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A inicial juntou documentos (fls. 11/43). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação de auxílio-doença. O I
0003143-62.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6314004561 - VERA LUCIA GARCIA (SP132894 - PAULO SERGIO BIANCHINI, SP219382 - MARCIO JOSE BORDENALLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por VERA LUCIA GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, alternativamente
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903904-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIETE RABELO SIMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: RAMON DE AN
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0001162-78.2014.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6318014673 - SOLANGE HELENA BARBOSA (INTERDITADA) (SP298458 - VEREDIANA TOMAZINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para autorizar que as parcelas percebidas a título de outro benefício previdenciário sejam descontadas do montante devido, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
0003143-62.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6314004561 - VERA LUCIA GARCIA (SP132894 - PAULO SERGIO BIANCHINI, SP219382 - MARCIO JOSE BORDENALLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por VERA LUCIA GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, alternativamente
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal. 5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes. 6. Agravo legal não conhecido." (AC 00307320320094039999, DESEMB