10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O acórdão embargado não contém os vícios apontados, aos índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, com base no julgamento do RE 870.947 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual afastou o uso da
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O acórdão embargado não contém os vícios apontados, aos índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, com base no julgamento do RE 870.947 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual afastou o uso da
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA NATIVIDADE VARGAS VIEIRA SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00008-8 1 Vr RANCHARIA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora para obter a reforma parcial da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-d
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE ORTEGA CARMONA SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES DECISÃO DE FOLHAS 08.00.00008-4 1 Vr URANIA/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A decis
invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo. Sustenta o INSS, em síntese, que a doença da autora é preexistente à filiação/retorno ao RGPS. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício. Com contrarrazões subiram os autos, também por força do reexame necessário. É o relatório. Decido. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, registro que incide no caso a hipótese do art. 47
DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 269, I) para condenar a ré a implantar benefício assistencial de prestação continuada, ao qual se refere o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, bem como a pagar a ela as parcelas atrasadas desde a data do indeferimento administrativo (08/02/2012) até a efetiva implantação. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, a
RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ROBERTO HADDAD Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DA SILVA NUNES SP298280 VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS e outro 00069481320124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, condenando o réu a restabelecer o b
art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0001350-08.2013.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318012139 - VIVIANE ABADIA DE OLIVEIRA (SP225341 - ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO, SP329102 - MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 269, I) para condenar a ré a implantar benefício assisten
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
alternativamente, da aposentadoria por invalidez. A inicial juntou documentos (fls. 08/19). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial, correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sentença proferida em 09.09.2010, não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, sustentando a perda da