10.001 resultados encontrados para data do laudo - data: 07/08/2025
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de declaração em face de qualquer decisão judicial, dando interpretação extensiva ao art. 535 do Código de Processo Civil, que abarca apenas as expressões "sentença" e "acórdão", para estendê-la também à decisão monocrática proferida por relator. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2010; REsp 1.153.601/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 865.339/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turm
instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada para função que não exijam esforços físicos ou que possa disputar um lugar no atual mercado de trabalho. III - Desconsideradas parcialmente as conclusões do laudo pericial para dar a incapacidade laborativa da autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência. (Omissis). VIII - Sentença reformada, para cond
(Omissis.)". (AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu). "PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Omissis). 3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção d
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ANA LUISA V DA COSTA C DA ROCHA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA ALICE AUGUSTINHO JANCANTI SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA 07.00.00065-2 1 Vr IBITINGA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inc. II do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora, para manter a decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadori
PARCIALMENTE REFORMADA. (Omissis). 3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. (Omissis). 7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho. 1
autora como total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas remuneradas que lhe garantam a subsistência. (Omissis). VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal. IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vincula
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (20.05.2009), conforme determinado na r. sentença, eis que não foi apontado o início de incapacidade total e permanente na perícia e de acordo com o entendimento pretoriano, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Em tema de concessão de benefício previdenciário permanente decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho - aposentadoria por invalidez -, o mesmo se
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. O laudo atestou que a autora é portadora de Neuralgia há 19 anos, doença irrecuperável que causa dores intensas, podendo executar apenas tarefas leves, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A autora apenas trabalhou em serviços gerais de lavoura, não possui instrução e sofre de dor incurável há muitos anos, não havendo possibilidade de que seja readaptada
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ANA LUISA V DA COSTA C DA ROCHA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA ALICE AUGUSTINHO JANCANTI SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA 07.00.00065-2 1 Vr IBITINGA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inc. II do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora, para manter a decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadori