10.001 resultados encontrados para data do laudo - data: 07/08/2025
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(Omissis). VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal. IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. (Omissis). XVI - Apelação parcialmente provida. (Omissis.)". (AC 649618, Processo nº 2000.03.99.07239
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (20.05.2009), conforme determinado na r. sentença, eis que não foi apontado o início de incapacidade total e permanente na perícia e de acordo com o entendimento pretoriano, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Em tema de concessão de benefício previdenciário permanente decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho - aposentadoria por invalidez -, o mesmo se
(Omissis). VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal. IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. (Omissis). XVI - Apelação parcialmente provida. (Omissis.)". (AC 649618, Processo nº 2000.03.99.07239
ANO X - EDIÇÃO Nº 2384 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/11/2017 Publicação: sexta-feira, 10/11/2017 NR.PROCESSO: 0284426.54.2015.8.09.0051 obstante tenham as partes indicado, na inicial e nos embargos à execução, valores certos e definidos para a execução, ou seja, quantias líquidas, a Juíza a quo proferiu sentença ilíquida, o que afronta o disposto no art. 491 do CPC. Pondera que ?nos termos da legislação processual em vigor, a magistrada singular, máxima v
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1956 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/01/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/01/2016 A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA VIA DA DECISAO DE F . 26/27 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, DE CONSEQUENC IA, CONDENO O INSS A: A) IMPLEMENTAR A PARTE AUTORA O BENEFICIO D E AUXILIO-DOENCA (RMI A CALCULAR), A PARTIR DA DATA DO LAUDO MEDI CO PERICIAL (DIB: 09/12/2015 E DIP: 21/01/2016), ASSINALANDO PARA ESSE FIM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A
consequentemente, que juros compensatórios sejam devidos da data da ocupação até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de que correção monetária seja devida apenas a partir da data do laudo e, consequentemente, que juros compensatórios sejam devidos da
consequentemente, que juros compensatórios sejam devidos da data da ocupação até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de que correção monetária seja devida apenas a partir da data do laudo e, consequentemente, que juros compensatórios sejam devidos da
Verifica-se que a r. sentença de primeiro grau proferida na ação originária (fls. 76/77) julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 92/94), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (24/09/2007). Por seu turno, a r. decisão rescindenda (fls. 109/112) fixou o termo inicial do benefíc
Verifica-se que a r. sentença de primeiro grau proferida na ação originária (fls. 76/77) julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 92/94), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (24/09/2007). Por seu turno, a r. decisão rescindenda (fls. 109/112) fixou o termo inicial do benefíc
por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal. IX - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (25.10.99), quando comprovada, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. (Omissis). XVI - Apelação parcialmente provida. (Omissis.)". (AC 649618, Processo nº 2000.03.99.072392-4, Nona Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 02.12.2004, p. 483). (grifo meu). "PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - A