6 resultados encontrados para decadencial deve ser contado nos termos - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Fls. 306/313: Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa SHOPPING RIO MODAS LTDA - EPP, em face da sentença de fls. 314/316 que teria sido omissão ao afastar o reconhecimento da decadência do crédito em cobrança, sem analisar supostos recolhimentos efetuados pela embargante, o que importaria na contagem do prazo decadencial nos termos do art. 150, 4º, do CTN, e não nos termos do art. 173, inciso I, do referido diploma legal. Manifestação da embargada por cota às fls. 322
Fls. 306/313: Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa SHOPPING RIO MODAS LTDA - EPP, em face da sentença de fls. 314/316 que teria sido omissão ao afastar o reconhecimento da decadência do crédito em cobrança, sem analisar supostos recolhimentos efetuados pela embargante, o que importaria na contagem do prazo decadencial nos termos do art. 150, 4º, do CTN, e não nos termos do art. 173, inciso I, do referido diploma legal. Manifestação da embargada por cota às fls. 322
18 - Ano XCIX Ć NÀ 63 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RECURSO ORDINÁRIO REF. AO DESPACHO Nº ICMS-265/2020. PROCESSO TATE Nº: 00.192/21-0 PROCESSO SF Nº: 2020.000003980952-90. RECORRENTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CACEPE: 0195894-17. CNPJ: 70.227.608/0001-39. ADV: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA, OAB/PE 19.464 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 024/2022(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA.
26 - Ano XCIX Ć NÀ 208 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e R$ 0,04 (quatro centavos); e c) julgada parcialmente procedente a exigência ainda remanescente, sendo reconhecida a procedência do valor restante da obrigação principal a título de ICMS no montante de R$ 50.069,31 (cinquenta mil e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame ne
488 - Ano XCV• NÀ 236 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo revogou-a tacitamente por ser a regra anterior incompatível com a inovação legislativa, nos termos em que preceituado pelo art. 2, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 5. Interpretação que não viola o art. 112 do CTN, pois seu âmbito de aplicação é restrito às infrações e às penalidades, não possuindo o impedimento natureza sancionatória, tratando-se, em verdade, de co