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DOEPE - 26 - Ano XCIX Ć NÀ 208 - Página 26

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCIX Ć NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

e R$ 0,04 (quatro centavos); e c) julgada parcialmente procedente a exigência ainda remanescente, sendo reconhecida a procedência
do valor restante da obrigação principal a título de ICMS no montante de R$ 50.069,31 (cinquenta mil e sessenta e nove reais e trinta e
um centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.089/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005415537-09. INTERESSADO: BRF S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE
GAEDE (OAB/PR Nº 16.036), FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB/PR Nº 25.706), ROSELI ISABEL PAZZETTO (OAB/PR
Nº 18.950), RAFAEL MANTOVANI (OAB/PR Nº 44.158) E OUTROS. CACEPE: 0374587-28. CNPJ: 01.838.723/0162-01. DECISÃO
JT Nº1343/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO
ESCRITURADAS. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, havendo renúncia parcial do contribuinte
ao direito de impugnação. 2. Em relação ao remanescente, demonstrou a defesa que todas as notas fiscais restantes no lançamento
foram devidamente escrituradas pelo contribuinte, parte delas em seus próprios livros fiscais e outras nos livros fiscais escriturados por
pessoa jurídica incorporada pela empresa autuada, conforme, inclusive, confirmou a Assessoria Contábil do TATE em sede de diligência.
Decisão: declarada a extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação
principal de ICMS, em valores originais de R$ 40.763,44 (quarenta mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos),
e julgada improcedente a exigência remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 00.769/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001651248-91. INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM
LTDA ME. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). CACEPE: 0367336-79. CNPJ:
09.638.485/0001-18. DECISÃO JT Nº1344 /2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS – EXTRATOS FRONTEIRAS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS
antecipado, conforme discriminado em Extratos de Notas Fiscais – Extratos Fronteiras. 2. Lançamento parcialmente efetuado em relação
a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de competência. 3. Auto de infração desacompanhado de quaisquer
documentos hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, sendo a denúncia instruída unicamente com cópias de Extratos
Fronteiras, não sendo acostadas as notas fiscais ou os correspondentes DANFEs em relação aos quais houve exigência de ICMS.
4. Conforme atestado pela Assessoria Contábil do TATE, os cálculos relativos ao ICMS reconhecido como devido pela defesa foram
incorretos, tendo em vista que se tomou como base de cálculo apenas os valores constantes nas notas fiscais objeto do lançamento, ao
passo que, para as mercadorias comercializadas no âmbito das notas analisadas, deve prevalecer o maior valor dentre aquele trazido
em pauta fiscal e o constante no documento fiscal, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 26.145/2003, circunstância não considerada
pela impugnante em seus cálculos. 5. Tampouco é possível ser aferido se os valores originalmente considerados no âmbito da autuação
estão corretos, tendo em vista que, nos autos, não constam quaisquer elementos demonstrando os montantes a título de base de cálculo
adotados para o lançamento ou a sua origem, não restando claro quando foram tomados valores previstos em pauta fiscal ou quando se
considerou os valores constantes nas próprias notas fiscais. Instrução deficiente. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído.
Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.230/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008827029-26. INTERESSADO: SUPERMERCADO M GRANJA LTDA.
CACEPE: 0392134-47. CNPJ: 00.807.662/0002-59. DECISÃO JT Nº1345/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E
NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais
de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Impugnação que logrou
elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração em relação a parte dos documentos fiscais
considerados pela autoridade autuante, no que tange às notas fiscais de devolução equivocadamente incluídas no lançamento, assim
como em relação às aquisições para as quais a defesa logrou comprovar que houve posterior devolução das mercadorias, conforme,
inclusive, reconheceu a autoridade autuante em sede de informação fiscal. 3. Para as demais notas, não logrou a impugnante elidir
a presunção de omissão de saídas inicialmente tida, ou houve ausência de impugnação específica. Decisão: julgado o lançamento
parcialmente procedente para reduzir para R$ 8.965,27 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) o valor
original a título de ICMS, acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.193/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006474617-36. INTERESSADO: WF MERCADINHO LTDA EPP.
ADVOGADOS: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458), ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº
12.302), ALINE GALDINO MACÊDO (OAB/PE Nº 54.956) E OUTROS. CACEPE: 0620376-09. CNPJ: 22.310.443/0001-11. DECISÃO
JT Nº1346/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÕES
EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FORAM REALIZADAS DEVOLUÇÕES DAS CORRESPONDENTES MERCADORIAS. ANÁLISE DE NOTAS
E LIVROS FISCAIS. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. DECADÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na
parcela reconhecida e em relação à qual ocorreu adesão a parcelamento pelo sujeito passivo, havendo renúncia parcial do contribuinte
ao direito de impugnação. 2. Em relação ao remanescente, reconhecida a decadência do crédito tributário. Aplicabilidade da regra
do artigo 150, §4º, do CTN, à hipótese de utilização indevida de créditos fiscais em períodos nos quais houve recolhimento de ICMS.
Homologação tácita. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Decisão: declarada a extinção do processo na parcela
reconhecida e para a qual houve adesão a parcelamento pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação principal de ICMS, em
valores originais de R$ 15.826,70 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), relativa aos períodos fiscais de setembro
a novembro/2016 e de agosto a dezembro/2017, e julgada improcedente a exigência remanescente, sendo reconhecida a decadência
do direito do Fisco à constituição do crédito tributário relativo aos períodos fiscais de fevereiro a agosto/2016, em valores originais de R$
15.570,90 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos). Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.192/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006472831-02. INTERESSADO: WF MERCADINHO LTDA EPP. ADVOGADOS:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458), ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302), ALINE
GALDINO MACÊDO (OAB/PE Nº 54.956) E OUTROS. CACEPE: 0620376-09. CNPJ: 22.310.443/0001-11. DECISÃO JT Nº1347/2022
(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em
razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei
nº 11.514/97. 2. A indicação de dispositivo legal incorreto no auto de infração não é suficiente para prejudicar a compreensão da infração
denunciada, não ocasionando, assim, a nulidade do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 3. A
exigência de ICMS normal impede a adoção de elemento de base de cálculo devido por substituição tributária. Disciplina legal da forma
de fixação da base de cálculo do ICMS normal quando desconhecido o valor da operação de saída incompatível com a aplicação de
margem genérica de valor agregado. Redução. Precedentes. 4. Impugnação que logrou elidir parcialmente a presunção de omissão de
saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração em relação a 18 (dezoito) dos 25 (vinte e cinco) documentos fiscais considerados
pela fiscalização, no que tange às notas fiscais devidamente escrituradas pelo contribuinte dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado
da respectiva emissão, conforme, inclusive, reconhecido pela autoridade autuante em sede de informação fiscal. Ademais, a defendente
demonstrou a escrituração, mesmo que extemporânea, de outras cinco notas fiscais, sendo certo que a efetiva escrituração da nota
fiscal de entrada, apesar de extemporânea, comprova que a mercadoria adentrou no estoque e afasta a presunção legal, conforme
precedentes: Acórdão 1ª TJ Nº 0076/2018(13) e Acórdão 2ª TJ Nº0044/2016(11). 5. Em relação aos dois documentos fiscais restantes,
não logrou a defesa elidir a presunção tida, considerando que a escrituração dos documentos não consta nos livros fiscais acostados
pela impugnante, sendo certo que, para um destes documentos, nem mesmo houve impugnação pela defendente. Ônus de impugnação
específica da defesa. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos
reais) o valor original a título de ICMS, relativo ao período fiscal de janeiro/2017, acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o
principal e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.191/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006478618-31. INTERESSADO: WF MERCADINHO LTDA EPP.
ADVOGADOS: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458), ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/
PE Nº 12.302), ALINE GALDINO MACÊDO (OAB/PE Nº 54.956) E OUTROS. CACEPE: 0620376-09. CNPJ: 22.310.443/0001-11.
DECISÃO JT Nº1348/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. DECADÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
indevida de créditos fiscais relativos a aquisições realizadas junto a contribuintes cujos cadastros estaduais constariam como suspensos.
2. Reconhecida a decadência do crédito tributário. Aplicabilidade da regra do artigo 150, §4º, do CTN, à hipótese de utilização indevida de
créditos fiscais em períodos nos quais houve recolhimento de ICMS. Homologação tácita. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação. Decisão: declarada a extinção do crédito tributário pela decadência. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.261/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008055080-61. INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CAREGNATO (OAB/SP Nº 222.942) E OUTROS. CACEPE: 0423815-09. CNPJ: 39.346.861/017994. DECISÃO JT Nº1349/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DE LIVROS
FISCAIS, DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EXTRATOS
MALHA FINA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. 1. Denúncia de omissão de saídas, tendo em vista que o
contribuinte escriturou em seu SEF saídas em montantes inferiores aos valores de receitas informadas por empresas administradoras de
cartão de crédito, conforme informações constantes em Extratos Malha Fina. 2. Confissão pela defesa de que houve erro de transporte
de informações na escrituração dos livros fiscais relativos aos períodos fiscais objeto do lançamento, não sendo registradas as saídas
relativas a vendas realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e. Entretanto, restou demonstrado
que houve a correção espontânea da apuração do ICMS pelo contribuinte, não ocorrendo repercussão financeira e falta de recolhimento
do imposto. Improcedência do lançamento original. Verdade material. Inteligência do artigo 25, da Lei nº 15.730/2016. 3. Descumprimento
de obrigação acessória pela ausência de escrituração tempestiva de vendas realizadas mediante a emissão de NFC-e, impondo-se
multa regulamentar por este órgão julgador (artigo 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 10, II, “a”, item 1, da Lei nº 11.514/97).
Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa regulamentar em valor equivalente a R$ 13.935,44 (treze mil, novecentos
e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com os consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.454/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002488960-81. INTERESSADO: PROTEUVA DO VALE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 0319775-10. CNPJ: 07.075.999/0001-87. DECISÃO JT Nº1350/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INDICAÇÃO DE QUE OPERAÇÕES ENVOLVENDO
MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS SERIAM ISENTAS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS tendo em vista a falta de destaque do imposto em notas fiscais referentes a diversas
operações envolvendo mercadorias normalmente tributadas, como se isentas fossem, em desacordo com a situação tributária real
da operação. 2. A hipótese de isenção prevista no artigo 9º, CXXIV, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos, aplicava-se
apenas no caso de saídas de embalagem destinadas à exportação e desde que promovidas pelo respectivo fabricante. Documentos
apresentados pela defesa que apenas indicam que as mercadorias teriam sido originalmente importadas, ou seja, não foram produzidas
pelo sujeito passivo. Tampouco restou demonstrado que os itens seriam destinados à exportação. Procedência em relação ao valor da

Recife, 29 de outubro de 2022

obrigação principal. 3. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado
parcialmente procedente para confirmar como devido o valor original a título de ICMS no montante de R$ 54.904,18 (cinquenta e quatro
mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos), acrescido de multa reduzida para 80% (oitenta por cento) sobre o principal e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.245/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002485431-51. INTERESSADO: FELIVAN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA EPP. ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ LUCAS PRAGANA FILHO (OAB/PE Nº 21.809) E OUTROS. CACEPE: 0363307-10.
CNPJ: 08.270.200/0004-19. DECISÃO JT Nº1351/2022.(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE
POR SUBSTITUIÇÃO DO REMETENTE EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS SUBSEQUENTES NO CASO DE VENDAS EM VOLUMES
CONSIDERADOS ELEVADOS PARA SUJEITOS NÃO INSCRITOS NO CACEPE. ANÁLISE DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Anulação de caráter formal de auto de infração pretérito, decorrente da constatação de vício formal, qual seja,
ausência de amparo documental. Aplicabilidade da regra do artigo 173, II, do CTN, para a contagem do prazo decadencial. Afastada a
arguição de decadência. 2. A qualidade de contribuinte do ICMS deriva da promoção de vendas (e não de compras) com habitualidade
ou volume que caracterize intuito comercial. Ausência de demonstração de intuito comercial pelos adquirentes. Inexistência de
responsabilidade por substituição em vendas para consumidores finais. Precedente: Acórdão Plano nº 30/2017(05). Decisão: lançamento
julgado improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.320/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000002577993-10. INTERESSADO: CAMARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI. CACEPE: 0382730-55. CNPJ: 10.689.765/0001-34. DECISÃO JT Nº 1352/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Auto de infração lavrado em
razão da imputada ausência de recolhimento de ICMS normal pelo contribuinte, tendo em vista a omissão de entradas apurada por
meio de levantamento analítico de estoques, em relação a mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária. 2. Em que pese
a autoridade autuante tenha imputado ao contribuinte autuado a responsabilidade por substituição pelas entradas, dele exige-se ICMS
normal (código de receita 005-1), conforme consta no Demonstrativo do Crédito Tributário - DCT. Denúncia contraditória. 3. Auto de
infração desacompanhado dos livros fiscais de onde foram extraídas as informações constantes no levantamento analítico de estoques
realizado. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.290/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000004475192-93. INTERESSADO: T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS
EIRELI. CACEPE: 0806311-77. CNPJ: 28.256.178/0003-89. DECISÃO JT Nº1353/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Utilização indevida de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias por meio de notas fiscais tidas
por inidôneas. 2. A autoridade autuante considera que as notas fiscais de aquisição em relação às quais houve utilização do crédito
reputado como indevido seriam inidôneas, entretanto, não apresenta provas e nem mesmo menciona na denúncia a causa da suposta
inidoneidade dos documentos fiscais. Vício de motivação. 3. ICMS lançado envolvendo notas fiscais emitidas em períodos fiscais cuja
apuração do imposto apresentou saldo credor, sendo necessária a reconstituição da escrita fiscal da autuada, a fim de se averiguar
se os créditos eventualmente utilizados de forma indevida ocasionaram a ausência de recolhimento de ICMS, conforme entendimento
sedimentado por este Tribunal Administrativo. 4. Auto de infração desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento,
sendo que os autos são instruídos unicamente com planilhas elaboradas pela autoridade autuante. Decisão: auto de infração declarado
nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.263/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006649872-81. INTERESSADO: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. / GRUPO DE MODA SOMA S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO ANDRÉ MÜLLER BRIGAGÃO (OAB/RJ Nº 60.800), EDUARDO
BARBOZA MUNIZ (OAB/RJ Nº 185.482), LIS AGUILEIRA COELHO (OAB/RJ Nº 189.297) E OUTROS. CACEPE: 0422926-62. CNPJ:
10.285.590/0057-54. DECISÃO JT Nº1354/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a
presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Contagem do prazo decadencial na forma do artigo
173, I, do CTN, na hipótese de operações realizadas à margem da escrita fiscal. 3. Impugnação que logrou elidir a presunção de
omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração em relação a dois dos documentos fiscais considerados pela
fiscalização, sendo certo que no âmbito de tais notas fiscais foram adquiridas mercadorias que, por sua quantidade e natureza, em
nada se relacionam com as atividades do sujeito passivo. 4. Em relação aos documentos fiscais restantes, não logrou a defesa elidir
a presunção tida, considerando que nada aduziu em específico. Ônus de impugnação específica da defesa. 5. O confronto entre
débitos e créditos do ICMS é feito de forma escritural, no âmbito da apuração do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua
escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo na seara do auto de infração. 6. Penalidade corretamente aplicada com fulcro
no artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 17.129,30
(dezessete mil, cento e vinte e nove reais e trinta centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 90% (noventa por
cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE
(09).
PROC. TATE Nº 01.004/18-2. PROC. SEFAZ Nº 2018.000009391934-83. CONTRIBUINTE: HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL. CACEPE Nº 0278764-46. ADVOGADO: HELCIO HONDA (OAB/SP Nº 90.389). DECISÃO JT nº1355/2022 (17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA OCORRIDA EM PARTE DOS
PERÍODOS GLOSADOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Glosa de créditos fiscais irregularmente escriturados nos exercícios de
2012, 2013 e 2014, cuja repercussão no saldo devedor aconteceu apenas nos períodos de Julho a Dezembro/2014. 2. A alegação
de inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa e de sua metodologia de cálculo não pode ser apreciada por esta instância julgadora,
conforme artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 3. O prazo decadencial deve ser contado nos termos do artigo 173, I, CTN, quando não
há recolhimento de ICMS no período fiscalizado. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 4. O exercício de 2012, à época do
lançamento, já estava tacitamente homologado e por isso não poderia ser objeto de fiscalização e muito menos de glosa de créditos
fiscais, ainda que a repercussão negativa no saldo devedor só tenha ocorrido posteriormente. 5. Cálculo do tributo devido com patente
incorreção, descumprindo o artigo 142 do CTN e o artigo 28, III, da lei nº 10.654/91. Nulidade configurada. Decisão: o lançamento foi
julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.124/22-2. PROC. SEFAZ Nº 2021.000002483544-21. CONTRIBUINTE: COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0005943-93. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/
PE Nº 25.108). DECISÃO JT Nº1356/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. ISENÇÃO DE ICMS NA ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TUSD. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR A AGRAVANTE DA “REPETIÇÃO PURA E
SIMPLES”. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ausência de recolhimento do ICMS incidente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição), em virtude de os usuários utilizarem o sistema de compensação previsto nas Resoluções ANEEL nºs 482/2012 e 687/2015.
2. A isenção prevista no artigo 396, III, do Decreto nº 44.650/2017 não é estendida ao valor cobrado pelo uso do sistema de distribuição,
conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo. Interpretação literal do texto determinada no artigo 111, II, CTN. 3. O modo de aferição da
base de cálculo e do valor da operação constam no parágrafo único da Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 2/2015; ademais, o preço da
TUSD é definido de antemão e homologado pela ANEEL, de modo que não se está diante de presunção ilegal ou arbitramento de valores.
4. Prejudicada a análise da constitucionalidade e legalidade da multa, juros e correção aplicados, por vedação contida no artigo 4º, §
10º, da lei PAT. 5. O processo fiscal que fundamentou a majoração da multa estabelecida no artigo 8º, § 1º, II, c/c artigo 11º, II, da lei nº
11.514/97 pende de julgamento na esfera administrativa. Por este motivo, deve a majoração ser excluída, conforme dicção do artigo 9º, §
1º, II, da lei nº 11.514/97. 6. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco
sobre a penalidade cabível. Inaplicabilidade do artigo 112 do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantidos
a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 7.690.789,21 (sete milhões, seiscentos e noventa mil, setecentos e oitenta e nove reais e
vinte e um centavos) e a multa prevista no artigo 10, VI, j, da lei estadual nº 11.514/97; excluída a agravante da “repetição pura e simples”,
prevista no artigo 11, II, da lei nº 11.514/97; valores sobre os quais devem ser acrescidos os demais consectários legais até a data do
pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROCESSO TATE N. 01.370/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000008557422-38. INTERESSADO: TELLERINA COMÉRCIO DE
PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.CACEPE: 0470258-16. CNPJ: 84.453.844/0169-39. ADVOGADOS: EDUARDO
PEREZ SALUSSE (OAB/SP N. 117.614), OLIVAL MARIANO PONTES JR. (227.499), CELSO FERREIRA DA CRUZ (OAB/SP N.
392.483). DECISÃO JT Nº1357/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO PELAS ENTRADAS INTERESTADUAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O equívoco
na indicação do dispositivo legal não acarreta nulidade do auto de infração, se, pelo contexto, for plenamente possível entender o
dispositivo legal infringido (art. 28, §3°, da Lei n. 10.654/91). 2. O lançamento do imposto foi realizado para períodos fiscais (setembro
e dezembro/2017) diferentes daqueles em que foram escriturados os supostos créditos irregulares (outubro e janeiro/2018). 3. A
Fiscalização, ao analisar a regularidade da escrituração do crédito fiscal decorrente do ICMS antecipado (código 00058-2), não observou
as seguintes questões: I) o creditamento só pode acorrer a partir do recolhimento do imposto, conforme inciso VI, “a”, item 2, da Portaria
SF nº 147/2008 (até setembro/2017) e art. 328, parágrafo único, I, a, do Decreto nº 44.650/2017 (a partir de outubro/2017); II) é possível
se creditar do ICMS antecipado após o período fiscal de recolhimento (creditamento extemporâneo), com fulcro no §1º, do art. 20-A da
Lei n. 15.730/2016; III) existiram recolhimentos que foram efetuados com atraso. 4. Encontram-se justificados os créditos escriturados
pelo contribuinte, o que foi reconhecido, inclusive, pela autoridade fiscal. 5. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão
sujeita a REEXAME NECESSÁRIO. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 00.855/22-7. AUTO DE APREENSÃO N. 2019.000005785752-90. INTERESSADO: ALLIED TECNOLOGIA
S.A.CNPJ: 20.247.322/0060-05. ADVOGADO: ADRIANO CURSINO (OAB/PE n. 30.853) e GABRIELA MARINHO (OAB/SP N.
353.890). DECISÃO JT Nº1358/2022(18). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ACOBERTADA POR NOTA FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL. VALIDADE
DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto Válido. Eventual equívoco na indicação do dispositivo legal não acarreta nulidade do auto
de apreensão, se, pelo contexto, for plenamente possível entender o dispositivo legal infringido (art. 28, §3°, da Lei n. 10.654/91). 2.
De acordo com o art. 535, I, b, do RICMS (Decreto nº 44.650/2017), quando a mercadoria sai do estabelecimento e não é entregue
ao destinatário, o transportador pode efetuar o retorno dessa mercadoria ao estabelecimento remetente, acompanhado do DANFE
correspondente à saída da mercadoria, desde que observado o respectivo prazo de validade, nos termos do art. 124 do RICMS,
dentre outros requisitos. 3. E, no caso dos autos, é incontroverso que, na data lavratura do Auto de Apreensão, o documento fiscal que
acobertava o transporte das mercadorias, para devolução ao remetente, encontrava-se com o prazo de validade expirado. 4. Configurado
o vencimento do prazo de validade, o documento fiscal é considerado inidôneo, nos termos da Legislação tributária (art. 129, III, RICMS).
5. O fato de o contribuinte ter obtido, posteriormente, a revalidação do prazo da nota fiscal, no termos do art. 125, II, do RICMS, não
tem o condão de afastar a irregularidade constatada. Com efeito, a revalidação apenas foi solicitada e deferida, quando já lavrado o
Auto de Apreensão. 6. Impende salientar, ainda, que, na data da referida solicitação, o contribuinte já não possuía espontaneidade para
o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, nos termos do art. 26, III, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei
n. 10.654/1991), de modo que a revalidação do prazo não produz efeitos sobre o lançamento. 7. Justifica-se o lançamento tributário
realizado nestes autos, uma vez que se presumem operações internas tributáveis as realizadas sem documento fiscal idôneo (art. 32,
caput, Lei nº 11.514/1997). 8. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 167.643,00,
a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, X, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)

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