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DOEPE - 18 - Ano XCIX Ć NÀ 63 - Página 18

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DOEPE 31/03/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCIX Ć NÀ 63

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RECURSO ORDINÁRIO REF. AO DESPACHO Nº ICMS-265/2020. PROCESSO TATE Nº: 00.192/21-0 PROCESSO SF Nº:
2020.000003980952-90. RECORRENTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CACEPE: 0195894-17. CNPJ:
70.227.608/0001-39. ADV: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA, OAB/PE 19.464 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 024/2022(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. FALTA
DE ASSINATURA. SANEAMENTO DO VÍCIO. CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NULIDADE. 1. Deve ser conhecido o recurso interposto tempestivamente sem assinatura do advogado ou representante legal
do contribuinte, quando o vício é sanado espontaneamente ou dentro do prazo assinalado pelo Relator, ainda que a regularização
ocorra após o encerramento do prazo recursal. 2. A ausência de fundamentação da decisão inviabiliza o pleno exercício dos direitos
e prerrogativas do contribuinte, pois não permite o conhecimento das razões de fato e de direito que embasam a solução dada pela
autoridade julgadora. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso ordinário para declarar NULA a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO RECORRIDA 302/2021(14) TATE: 00.095/19-2. AUTO DE APREENSÃO:
2018.000009799812-96. RECORRENTE: Y J INFOCEL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E
CELULAR LTDA. CACEPE: 0787053-12. REPR. DA EMPRESA: MÁRCIO JOSÉ MARQUES (OAB/PE NO 25.334-D). ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 025/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS.
MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUTO DE APREENSÃO VÁLIDO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A publicação da decisão ocorreu em 22/05/2021, nos termos do artigo 20 da Lei no 10.654/1991. Todavia, o recurso
somente foi protocolado no dia 16/06/2021, após o prazo recursal de 15 (quinze dias). 2. A documentação com os dados cadastrais de
outro contribuinte não prejudicou na compreensão dos fatos e nem na apuração do ilícito tributário, posto que as informações se referem
ao recorrente em questão, apenas por um erro de digitação houve a menção a contribuinte diverso. Fato retificado, com uma nova
intimação, em momento anterior, inclusive, a apresentação da defesa. 3. Da documentação acostada aos autos, não identifiquei nenhuma
ilegalidade nos procedimentos adotados. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 302/2021 e, de ofício,
rejeitar a arguição de nulidade, para confirmar a decisão que julgou válido o Auto de Apreensão e procedente o lançamento no valor
original de R$ 718.528,26 (setecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido da multa de 90%
(artigo 10, X, “b” da Lei no 11.514/1997) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF.A DECISÃO RECORRIDA: 92/2020(11) TATE: 00.761/13-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.00000459297198. RECORRENTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA.CACEPE: 0307620-22. REPR. LEGAL: EWERTON KLEBER DE CARVALHO
FERREIRA (OAB/PE Nº18.907). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 026/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: RECURSO ÓRDINÁRIO. ICMS-ST. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS CRÉDITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. ICMS-ST COM LIBERAÇÃO. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A realização de
perícia é um ato discricionário, podendo, inclusive ser deferida de ofício, caso a autoridade julgadora entenda necessária, portanto não
há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou do contraditório pelo julgador singular, pelo simples indeferimento da diligência
contábil. 2. Erro no sistema interno da empresa e a suposta existência de destaque do ICMS quando da saída nas mesmas operações
não são atos suficientes para convalidar o registro de crédito de mercadorias sujeitas ao ICMS ST com liberação. 3. A empresa deveria
efetuar a apuração do imposto de forma individualizada e, posteriormente, desde que atendidas às exigências legais, poder-se-ia efetuar
as devidas compensações entre estabelecimentos do mesmo titular. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para confirmar
a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS, (nos períodos de 05/2008 – 12/2009) no valor original de R$
65.486,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescida da multa de 90% (artigo 10,
V, “f”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 542/2021(14) TATE: 01.136/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.00000593588868. RECORRENTE: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ME. CACEPE: 0498990-23. REPR. LEGAL DA
EMPRESA: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL
Nº 8.914) E NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE NO 38.319). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 027/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA
NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ÓRDINÁRIO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FATO
INCONTROVERSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Infração devidamente caracterizada, uma vez que constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar a exibição ou entrega
de documentos que interessem à formação do processo. 2. Os argumentos recursais apresentados (direito ao silencio e entrega de
documentos em fiscalização anteriores) não justificam a não apresentação da documentação solicitada (IRPJ e Livro Diário). 3. O
contribuinte foi intimado em 01/2018 para apresentar o IRPJ 2013, portanto no lapso temporal de 5 (cinco) anos. 4. A declaração do
IRPJ também pode ser do interesse da Fazenda Pública, para verificar eventuais inconsistências. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário
para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento, sendo devida a multa regulamentar, prevista no artigo 10, IX, “a” da Lei
no 11.514/1997, no valor original de R$ 6.224,40 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), sobre a qual deve ser
acrescida os juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 619/2021(17) TATE: 01.090/12-7 AUTO DE INFRAÇÃO:
2012.000001665277-73 RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0362825-61 REPR.
LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 028/2022(12). RELATORA: JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ÓRDINÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. CREDITO ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO E
CONGELAMENTO. CRÉDITO INDEVIDO. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. A recorrente precisa preencher os requisitos legais para a utilização do crédito de energia elétrica. 2. O
contribuinte tem atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine parcela de sua
energia elétrica consumida em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento para fazer
prova do consumo de energia elétrica. 3. As atividades de panificação e de congelamento de produto perecíveis não se enquadram
no conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 4. Penalidade aplicada se coaduna com o ilícito
tributário 5. Metodologia utilizada na incidência dos juros de mora está em conformidade com as normas estaduais. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento do imposto no valor
original de R$ 77.948,20 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), a ser acrescido da multa de 90%
(art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO REEXAMINADA: 458/2020(11) TATE: 00.426/12-1 AUTO DE INFRAÇÃO:
2011.000002973254-02. RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0126703-59. REPR. LEGAL DA EMPRESA:
ADÉLIDE PEREIRA DA SILVA (OAB/PE Nº 14.348). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 029/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES
B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. DECADÊNCIA
PARCIAL. EXIGÊNCIA DO ESTORNO NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 150, §4º do CTN, por se tratar de suposta apropriação indevida
de créditos fiscais em períodos fiscais, nos quais houve apuração de saldo devedor de ICMS acompanhada de pagamento. Portanto,
decaído os períodos de janeiro a outubro de 2006, uma vez que o contribuinte foi notificado, por via postal, em 01/11/2010. 2. A exigência
do estorno de créditos referentes a entradas de AEHC por promoção de saídas em valor inferior a preço médio de aquisição está
vinculada à hipótese em que a saída do produto é menos onerada pelo ICMS do que a entrada, portanto inaplicável quando o valor
de saída da operação for, simplesmente, inferior ao valor da operação de entrada. 3. Não há óbices a apropriação de créditos fiscais
referentes a serviços de transportes prestados ao contribuinte que adquire, na modalidade FOB (free on board), mercadorias sujeitas
à substituição tributária com liberação. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a decisão que declarou a decadência da exigência
referente a janeiro/2006 a outubro/2006 e a improcedência da parcela restante do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 434/2021(14) TATE: 01.019/17-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.00000420633604. RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE: 0152127-69. REPR. DA EMPRESA: ROBSON WOLF (CPF NO 004.057.83990) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 030/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ÓRDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. RECURSO INTEMPESTIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. FATOS NÃO DECLARADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NÃO CONHECIDO. 1. A publicação da
decisão ocorreu em 23/06/2021, nos termos do artigo 20 da Lei no 10.654/1991. Todavia, o recurso somente foi protocolado no dia
04/08/2021, após o prazo recursal de 15 (quinze dias), previsto no artigo 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991, tendo em vista a sistemática
de contagem instituída pelo artigo 13 da Lei nº 10.654/1991. 2. A capitulação e a descrição dos fatos estão em perfeita consonância, o
contribuinte deu saída a mercadorias tributadas sem a devida emissão de notas fiscais e sem o correspondente registro em seus livros
fiscais. Fato apurado através do levantamento analítico de estoques. 3. Não houve pagamento antecipado, uma vez que se trata de
fatos não declarados (a denúncia é de omissão de saída), aplicável a regra do artigo 173, I, do CTN. 4. O contribuinte foi regularmente
notificado em 25 de agosto de 2017 do auto de infração, portanto os créditos tributários, relativo ao exercício de 2012, não estão extintos.
A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº 434/2021 e, de ofício, rejeitar a arguição de nulidade e a prejudicial
de mérito, para confirmar a decisão que julgou válido o Auto de Infração e procedente o lançamento no valor original de R$ 2.058.576,58
(dois milhões, cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido da multa de 90% (artigo 10,
inciso VI, “d” da Lei no 11.514/1997) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 598/2021(04) TATE: 00.138/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.00000481862775. RECORRENTE: MIX MUSIC LTDA. CACEPE: 0373819-11. REPR. LEGAL: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
(OAB/PE Nº 20.769). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 031/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE
DE REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA DE DÉBITOS E CRÉDITOS. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dessas mercadorias, (produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico) estão sujeitas ao regime de substituição tributária sem liberação. 2. A defesa não discorda
da denúncia de que houve a saída de produtos sem o devido destaque do ICMS, alega, no entanto, que não haveria prejuízo fiscal. 3.
O procedimento de refazimento do auto de infração para apurar os eventuais créditos fiscais não tem amparo legal e vai de encontro à
jurisprudência deste Tribunal Administrativo. 4. A utilização de créditos fiscais é uma faculdade do contribuinte que poderá ou não exercê-

Recife, 31 de março de 2022

lo dentro dos cinco anos seguintes à sua origem. Portanto, não compete ao fisco determinar a sua utilização e, por conseguinte, retificar
a escrita fiscal da empresa. 5. A multa aplicada se coaduna com o ilícito tributário, em questão (autuado emite documento fiscal indicando
a operação como não tributada em desacordo com a situação tributária real). A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para
confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 84.194,65 (oitenta e quatro mil, cento e noventa
e quatro reais e sessenta e cinco centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997),
deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO RECORRIDA: 908/2021(09) TATE: 00.616/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.00000289984892. RECORRENTE: IMBIRIBEIRA DIESEL COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0116870-37. REPR. LEGAL: ÂNGELA CRISTINA
FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 15.004) E GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO Torres (OAB/PE no
13.249). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 032/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ÓRDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA
DA ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OUTRO PROCESSO FISCAL. INCONGRUÊNCIA PARCIAL NO
LEVANTAMENTO ANALÍTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A extrapolação do prazo para o
término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 2. No intervalo do término
da intimação fiscal inicial à ciência do auto de infração, o contribuinte teve a espontaneidade retomada. Todavia, após a lavratura do
auto de infração, esse direito foi cessado. 3. O auditor fiscal, através de levantamento analítico de estoque constatou que o contribuinte
promoveu a saída de mercadorias em quantidade superior à adquirida/registrada em seus livros contábeis. Enquanto que o outro auto
de infração é o não recolhimento do imposto sobre o estoque existente em 07/2012 e 01/2015 de mercadoria adquirida sob o regime
de substituição tributária em virtude de cálculo a menor da diferença da margem de valor agregado - MVA reajustada conforme Art. 5-A
e 5º-B do Decreto 35.679/2010. 4. Impossibilidade, para o exercício de 2012, de apuração mensal da infração, uma vez que o registro
do inventário foi semestral. 5. O lançamento decorre do refazimento do auto de infração declarado nulo, portanto o prazo decadencial
deve ser contado nos termos do artigo 173, II do CTN. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário do contribuinte, para julgar nulo o auto
de infração, no período fiscal de 01/2012 – 12/2012, e procedente o lançamento para a competência de 01/2015 no valor original de R$
39.315,45 (trinta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90%
(artigo 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 30 de março de 2022. GABRIEL ULBRIK GUERRERA -Presidente

EDITAL DBF Nº 053/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000516/2022-19, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte GO TRADE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 13.015.400/0005-46 e CACEPE nº 0866382-38, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo os seus termos inicial e final em 16.04.2022 e 15.04.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido
contribuinte passam a ter seus termos finais na data 15.04.2023.
Recife, 31 de março de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSOS Nº 2021.000006520934-13 e 2021.000008797055-10. Requerente:
BRUNO BRANDÃO AMORIM. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com os pareceres datados de
24/03/2022, revisando o valor de reavaliação do Apartamento 602, da Rua Zeferino Galvão 68 para R$ 2.003.456,00 no primeiro processo
e mantendo o valor do excesso de quinhão do segundo processo. Recife, 25 de março de 2022.
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PROCESSO Nº 2017.000011233434-13. Requerente: JOSE MAURO BARBOSA
DA SILVA. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com os pareceres datados de 24/03/2022, mantendo os
valores da reavaliação dos imóveis da Av. Dr. Belmino Correia 66 e da Rua Natal 459 e revisando o valor do imóvel da Rua Pará 346 para
R$ 75.000,00. Recife, 25 de março de 2022.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº 009, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos no uso de suas atribuições legais e em atendimento a Portaria Conjunta SAD/SEINFRA
Nº 037, de 25 de março de 2022, RESOLVE: designar os servidores Cristiane Maria de Melo Silva, matricula nº 404.803-2, Paula Cristina
Albuquerque Pinto, matricula nº 135.243-1, Amanda Rafaely Monte do Prado, matrícula nº398923-2, Luiz Gustavo Costa Ferreira Nunes,
matrícula nº4346904 e Marília de Souza Leão, matrícula nº4335201 como integrantes da comissão executora para proceder avaliação
curricular dos inscritos da seleção simplificada.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
NOTA TÉCNICA/ATJ/GGP/SERES –21/03/2022.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO – DEFERIDO
Requerimento SEI Nº 0012900033.000870/2022-23, Anderson Costa Galdino, Mat. 341.916-9, deferido, Afastamento para curso de
Formação, no período de 26/03/2022 a 26/05/2022, conforme Nota Técnica nº 075/2022 de 21/03/2022 – ATJ/GGP/SERES.
ERRATA SERES de 30.03.2022
Na Portaria SERES Nº 041/2022, de 31 de janeiro de 2022 (publicada no DOE/PE de 04.02.2022), na linha do Termo 5º (SEI 20550513),
Onde se lê: vigência 01.02.2022; Leia-se: vigência 01.04.2022.
PORTARIA SERES de 30 de março de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 166/2022 – Rescindir, por causa justificada, o Contrato por Tempo Determinado de nº 032/2018, do Senhor MARCIO LEONARDO
LEAL BELO, matrícula nº 390.109-2, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 09/02/2022, conforme a decisão publicada no
Boletim Interno nº 05/2022, de 04 de março de 2022, instituída pela Portaria SERES nº 01/2022, do dia 12 de janeiro de 2022, com
o relatório final convalidado em Despacho Homologatório da SAD no DOE de 30/03/2022 e Processo SEI 0012900047.000335/202213 – CEMER/SERES de 09/02/2022, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Nº 167/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 166/2016, do senhor CLIBSON SERAFIM DOS SANTOS,
matrícula nº 373.830-2, ASSISTENTE DE RESSOCIASLIZAÇÃO, a partir de 23/03/2022, conforme processo SEI nº 000802/2022-13 de
28.03.2022 – PAMFA, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 21 DE 29 DE MARÇO 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 16.520 de 27/12/18,
Decreto nº 47.010 de 17/01/19, Lei nº 12.600 de 14/06/2004, inciso VI do art. 42 da Constituição Estadual, pelo que dispõe a Resolução
TCE/PE nº 36/2018 e justificativas contidas na CI nº 200/2022-SEPLAG/TECsp/FEM, SEI nº 3000008448.000228/2022-09,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo de vigência da fase interna da TCEsp nº 002/2017-Município de São Lourenço da
Mata, referente ao Termo de Adesão 156/2013- FEM, e prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da fase interna
da TCEsp nº 005/2017-Município de Sanharó, referente ao Termo de Adesão 140/2013- FEM, instauradas pelas Portarias SEPLAG Nº
086 e nº 089 de 14/11/2017, publicadas em 15/11/2017/DOE respectivamente.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seu efeitos ao dia 25/03/2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

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