DOEPE 21/12/2018 - Pág. 488 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
488 - Ano XCV• NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
revogou-a tacitamente por ser a regra anterior incompatível com a inovação legislativa, nos termos em que preceituado pelo art. 2, § 1º, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 5. Interpretação que não viola o art. 112 do CTN, pois seu âmbito de aplicação é restrito
às infrações e às penalidades, não possuindo o impedimento natureza sancionatória, tratando-se, em verdade, de condição estabelecida
na legislação para fruição do benefício e que deve ser verificada a cada período de apuração, conforme entendimento fixado no Acórdão
do Tribunal Pleno nº 106/2017. 6. Por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível que a autoridade
julgadora deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, motivo pelo qual foi negado
provimento ao recurso da autuada, uma vez que aquela pretendia ver afastada a incidência do art. 16, I, da Lei nº 11.675/99. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do Estado de Pernambuco para fixar como devido o imposto lançado no valor original de R$ 7.668.774,03, montante
que deve ser acrescido dos demais consectários legais, sem aplicação de multa. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0079/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000961732671. TATE 00.271/17-9. AUTUADA: KAETÉS INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. CACEPE: 0455851-05. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº160/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRODEPE. DEDUÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O
valor deduzido a título de PRODEPE pela contribuinte superou 75% do saldo devedor apurado nos períodos fiscais a que se reporta
o lançamento. 2. Os créditos relativos a aquisições para o ativo permanente são levados pelo contribuinte à sua apuração regular e a
dedução do PRODEPE incide sobre o saldo devedor apurado, que já os considerou necessariamente. 3. Não há reparos a fazer no
lançamento, pois os cálculos foram efetuados com lastro na escrituração válida enviada pelo SEF pela autuada, apurando-se que o
desconto aplicado pela contribuinte a título de PRODEPE superou os 75% do saldo devedor a que fazia jus, o que justifica o lançamento
pelos valores excedentes, os quais estão identificados com clareza e de forma líquida. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão
recorrida confirmando o crédito principal no valor original de R$4.183,19 relativo ao imposto não recolhido no exercício de 2015, sem
aplicação de penalidade por falta de previsão normativa; e de R$6.101,00 relativo ao imposto não recolhido nos períodos de janeiro a
julho de 2016, acrescida da multa de 90% sobre o principal. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0107/2013(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000179162856. TATE 00.627/11-9. AUTUADA: SÁ & LIRA COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0281831-00. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº161/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO SEF. DESCONSIDERAÇÃO DE ARQUIVOS NÃO HABILITADOS. MULTA REDUZIDA
DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Presunção de omissão de saídas a partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não
foram devidamente escrituradas, conforme inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. Fatos anteriores à Lei nº 14.231/2010. Porém,
a recorrente confessa a aquisição das mercadorias, cujas cópias, inclusive, constam nos autos. 3. A alegada escrituração, contudo,
não pode prevalecer, pois, consoante atestado pela perícia, foi feita em livros manuais, de controle interno, que não substituem o SEF
[Precedentes: ACÓRDÃO PLENO Nº0093/2016(09)], pois a escrituração impressa não substitui a digital, nos termos do artigo 6º da
Lei 12.333/03 e do art. 8º do Decreto nº 25.372/2003. 4. É vedada a substituição e habilitação do arquivo SEF relativo a período fiscal
objeto da autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº 190/2011. 5. O art. 112 do CTN tem aplicabilidade
limitada às hipóteses de dúvidas quanto à interpretação da lei tributária que define infrações ou comina penalidades, e, no caso concreto,
a adequação dos fatos à norma está perfeitamente configurada e demonstrada. 6. Não apreciação da alegada desproporcionalidade da
multa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 7. A multa prevista para a hipótese (art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades) foi reduzida
ao patamar de 70% por legislação superveniente, a qual deve ser aplicada de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria de
penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para, confirmando como devido o imposto
no valor original de R$ R$ 99.221,54, reduzir de ofício a multa do artigo 10, inc. VI “b” da Lei 11.514/97 ao patamar de 70%, com os
consectários legais. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0089/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2016.000003466310-42. TATE 00.880/16-7. AUTUADA: PAMESA DO BRASIL S/A. CACEPE: 0265842-98. ADVOGADO: CARLOS
FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/PE Nº 20.653 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº162/2018(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO – 2º REFAZIMENTO DE
AI - ALEGAÇÃO DE NOVO CONJUNTO PROBATÓRIO E INAPLICABILIDADE DO ART. 156, X, DO CTN – INOCORRÊNCIA – FATOS
E PROVAS IGUAIS – IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR DO 2º AI – APLICABILIDADE DO ART. 156, X, DO CTN – NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. 1.1. Trata-se de recurso ordinário da Procuradoria do Estado de Pernambuco em face da decisão da 2ª Turma Julgadora
que julgou parcialmente procedente o 3º AI contra o contribuinte, sob fundamentação de refazimento de AI que denuncia terceirização
de produção incentivada com lastro em notas fiscais de remessas para industrialização. A decisão aplicou o art. 156, X, do CTN diante
do julgado pela improcedência do 2º AI referente aos mesmos fatos e provas. 1.2. A parte julgada parcialmente procedente se refere a
glosa de uso de incentivos em produtos não beneficiados. Essa parte foi objeto de reconhecimento e pagamento pelo recorrido após
o julgamento de primeira instância. Reconhecimento do crédito tributário e respectiva terminação do processo de julgamento (art. 42 e
§4º, incisos I e III da Lei do PAT). 1.3. A recorrida refuta a denúncia, afirma se tratar de mero beneficiamento de parte ínfima do total de
operações e pugna pelo art. 156, X, do CTN em virtude do 2º AI julgado improcedente. 2. Elaborado e anexado ao voto quadro comparativo
das denúncias, das planilhas e dos anexos contidos nos três autos de infração. Não há diferença substancial entre o conjunto probatório
nem em relação ao primeiro auto de infração. As planilhas contidas no 3º AI são iguais às planilhas contidas no 2º AI. Não procede a
alegação da Procuradoria acerca do melhor conjunto probatório. Inaplicáveis os precedentes citados pela PGE-PE. 2.2. No julgamento
do 2º AI pela improcedência já foram acostadas e analisadas as notas. Decidiram que essas notas não provam que todo o processo
industrial, relativo aos produtos beneficiados pelo PRODEPE, sejam industrializados por outro estabelecimento (terceirização). 3.1. O
acórdão recorrido deve ser mantido. Diante de uma decisão de improcedência material de auto de infração não cabe falar em refazimento.
Há julgamento de mérito acerca do crédito tributário e, por consequência, dos fatos geradores que lhe originam. 3.2. Primazia da coisa
julgada administrativa e do respeito à decisão emitida pelo próprio TATE-PE. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA
em declarar a terminação parcial do processo na parte reconhecida e paga pelo recorrido no valor original de R$23.000,24 (vinte e três
mil reais e vinte e quatro centavos), referente à procedência parcial do acórdão recorrido, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da Procuradoria do Estado para manter o acórdão recorrido. (dj. 12.12.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº 2018.000010903765-40. TATE 01.059/18-1. CONSULENTE: BCI COMERCIALIZADORA S/A. CACEPE: 0402887-22.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº163/2018(14). EMENTA: PAT VOLUNTÁRIO – CONSULTA
À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA CATEGORIA DA CONSULENTE – TESE – REQUERIMENTO DE
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÃO É HIPÓTESE DE CONSULTA – NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente inicia, voluntariamente,
Processo Administrativo Tributário - PAT ao formular Consulta. Aduz que é agente regulado pela ANP, sob o nº 1248976, e tem como
objetivo social o comércio atacadista de combustíveis não realizado por transportador retalhista. 1.2. Formula consulta quanto à
interpretação e aplicação dos arts. 429 e 430, do Decreto nº 44.650/2017. Esses dispositivos estabelecem que, na saída interestadual do
AEHC promovida por estabelecimento fabricante ou comercial, deve ser realizado o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria
mediante DAE específico, mas não faz menção aos comercializadores de etanol, categoria definida no art. 2º, II, da Resolução ANP nº
43/2009. 1.3. Com base no art. 108 do CTN, na ausência de disposição expressa, questiona se na realização de seu objeto social estaria
desobrigada de realizar o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria, de acordo com os mencionados arts. 429 e 430. 2.1. O
art. 56 da Lei do PAT (10.654/91) dispõe que é assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação
da legislação relativa aos tributos estaduais. Todavia, o que deseja a consulente é uma integração legislativa que se adeque às suas
conclusões. 2.2. Há disposição expressa quanto a tratamento ao estabelecimento comercial no caput dos arts. 429 e 430 do Decreto nº
44.650/2017. As exceções à regra do caput são específicas para os estabelecimentos indicados no §1º do art. 429 e no §3º do art. 430.
2.3. A outra norma citada, ref. à Resolução ANP nº 43/2009, que trata de cadastramento da ANP, não interfere na autonomia políticolegislativa da Unidade Federativa. 3. A pretensão da consulente se revela uma tese tributária que viola o art. 108, §2º e o art. 111, III, do
Código Tributário Nacional. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em NÃO ACOLHER o requerimento como processo
de consulta. (dj. 12.12.2018).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 19.12.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0062/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000002631987-51.
TATE 00.961/14-0. AUTUADA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. I.E.: 0521403-34. ADV: EDUARDO RAMOS, OAB/PE Nº
17.215 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº164/2018(01).
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS
NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (ART. 29, INCISO II DA LEI 11.514/97). 3. ERRO DO AUTUANTE NO CÁLCULO DO IMPOSTO
LANÇADO. 1 - O presente lançamento decorreu da não escrituração, no LRE, de notas fiscais de aquisição de mercadoria, fato que
nos termos do art. 29, II da Lei 11.514/91 configura-se em presunção de omissão de saídas; 2 - A defesa não negou a denúncia,
mas contestou a quantidade de notas indicadas como não escrituradas e a cobrança repetida do imposto relativo a diversos itens de
mercadorias; 3 - Os erros apontados pela defendente foram confirmados e corrigidos em diligência procedida pela Assessoria Contábil
deste Tribunal, mas ainda assim subsistiu a infração denunciada; 4 – Em se tratando de presunção legal, no caso, de omissão de saída de
mercadorias, o ônus da prova é invertido, cabendo ao autuado provar que não ocorreu a infração que lhe foi imputada; 5 – Recurso que
apenas reitera os argumentos da defesa; 6 – Não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência, a análise da ilegalidade
ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, em face do preceituado no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91; 7 - A Lei nova Nº 15.600/2015
reduziu a multa aplicada de 200% sobre o valor do tributo para 90%, para a presente hipótese, conforme dispõe o art. 10, V, alínea “f”
da Lei de penalidade 11.514/97, ou seja, cominou penalidade menos severa, devendo, assim, ser aplicada ao fato pretérito, por força do
art. 106, II, ‘c’, do CTN. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a
decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, para determinar o recolhimento do ICMS no valor de R$ 533.270,42 (quinhentos e
trinta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), acrescidos dos juros legais, e com a redução da multa para 90%
do valor do imposto, em razão da lei nova 10.600/2015. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0040/2012(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2009.00000240442155. TATE 00.496/10-3. AUTUADA: N KLEBER SOUZA BATISTA. I.E.: 0195231-57. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/
PE Nº 24.277-D. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº165/2018(01).
EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE CUPONS FISCAIS.
RECURSO QUE CITA APURAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CAIXA E SIMPLES NACIONAL, ASSUNTOS NÃO DENUNCIADOS NO
AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUMENTO DE ABSORÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR INVÁLIDO FACE NÃO INDICAÇÃO DE EM QUAL
AUTO DE INFRAÇÃO TERIA SIDO EFETUADA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIDA. 1.
O Recorrente não nega que extraviou as segundas vias de 196 cupons fiscais. 2. O auto de infração não trata, em momento algum, de
Recife, 21 de dezembro de 2018
apuração de saldo credor de caixa, tampouco do regime tributário Simples Nacional, apenas do fato específico do extravio de cupons
fiscais. 3. Tentativa infrutífera de absorção da multa aplicada por suposta autuação por descumprimento, não demonstrado, de obrigação
principal, posto que sequer foi indicado qualquer auto de infração em que se teria efetuado o lançamento referente à obrigação principal
dita descumprida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a
decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0042/2012(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2009.000002403870-30.
TATE 00.514/10-1. AUTUADA: N KLEBER SOUZA BATISTA. I.E.: 0195231-57. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE Nº
24.277-D. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº166/2018(01). EMENTA:
ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A AÇÃO FISCAL CONFIGURADO
PELA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS INDICADOS EM 6 INTIMAÇÕES. INVÁLIDO ARGUMENTO DE QUE SERIA
IMPOSSÍVEL ENTREGAR OS DOCUMENTOS PORQUE NÃO OS TINHA CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2009.00000240442155, JÁ QUE SE TRATA DE DOCUMENTOS DIFERENTES. RECURSO QUE CITA APURAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CAIXA E
SIMPLES NACIONAL, ASSUNTOS NÃO DENUNCIADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUMENTO DE ABSORÇÃO DA MULTA
REGULAMENTAR INVÁLIDO FACE NÃO INDICAÇÃO DE EM QUAL AUTO DE INFRAÇÃO TERIA SIDO EFETUADA A COBRANÇA
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIDA. 1. O Recorrente não nega que deixou de entregar, mesmo intimado
6 vezes, os documentos requeridos pelo fisco. 2. O embaraço à ação fiscal que resultou na autuação ora sob julgamento diz respeito
à não entrega dos documentos constantes das citadas 6 intimações, conforme consta do corpo do auto de infração, que são “resumo/
relatório de fechamento de vendas com cartões de crédito/débito(POS)”, “mapa de vendas no PDV(SUPER SCE), de janeiro/ 2007 a
07/07/2009”, bem como “notas fiscais de entradas nºs 027489, 01587, 01588, 01589, 58234, 001433, 001464, 00003942, 85710, 397119
e 60402”, enquanto o auto de infração 2009. 000002404421-55 cuida de cupons fiscais, portanto tal autuação não impossibilitou a entrega
dos documentos, por não serem cupons fiscais. 3. O auto de infração não trata, em momento algum, de apuração de saldo credor de
caixa, tampouco do regime tributário Simples Nacional, apenas do fato específico da não entrega dos documentos fiscais já citados,
configurando o embaraço à ação fiscal. 4. Tentativa infrutífera de absorção da multa aplicada por suposta autuação por descumprimento,
não demonstrado, de obrigação principal, posto que sequer foi indicado qualquer auto de infração em que se teria efetuado o lançamento
referente à obrigação principal dita descumprida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, confirmando-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0125/2018(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000581107320. TATE 00.581/18-6. AUTUADA: A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO - ME. I.E.: 0491606-99. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº167/2018(08).
EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA
DE DOCUMENTO REQUISITADOS NO DECORRER DA AÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS
FORAM TRANSMITIDAS ATRAVÉS DO SEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O auto de infração foi lavrado em razão da falta de
entrega de documentos solicitados no decorrer da ação fiscal, o que configurou embaraço à fiscalização, com imposição de multa por
descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. 2. Através da Ordem de Serviço, a autuada
foi instada a apresentar a leitura de memória fiscal do ECF em meio magnético, livro caixa, livro do R.U.D.F e termo de ocorrência, notas
fiscais de entradas, notas fiscais de saídas – NF consumidor, arquivo E14 e E15 do ECF, alegando, em seu recurso, a improcedência
do lançamento ao argumento de que tais documentos teriam sido transmitidos através do SEF no prazo legal, encontrando-se, assim,
na posse do autuante. 3. Na análise dos autos, constatou-se que a maioria dos documentos solicitados não integra o rol de informações
transmitidas por meio do SEF e elencadas na Portaria SF nº 190/2011, e, ademais, a recorrente não juntou aos autos nenhum elemento
probatório capaz de subsidiar as suas afirmações ou de elidir os fatos narrados pelo agente fiscal, motivo pelo qual foi negado provimento
ao recurso ordinário. ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, declarando-se
devida a quantia de R$ 6.224,40, valor que deve ser acrescido dos demais consectários legais. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº059/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2017.000005294904-33.
TATE 00.324/18-3. AUTUADA: AMBEV S.A. I.E.: 0538409-50. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº168/2018(08). EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS. MULTA. ART. 10, VI, “B”, DA LEI Nº 11.514/97. PERCENTUAL APLICADO
EM DESCONFORMIDADE COM O TIPO INFRACIONAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auto
de infração foi lavrado com fundamento na não escrituração no Livro de Registro de Saídas de notas fiscais eletrônicas emitidas com
destaque do imposto pela contribuinte. 2. A defesa construiu sua argumentação com fundamento em meros documentos elaborados
unilateralmente e que não integram o Sistema Eletrônico de Escrituração – SEF, sendo tais meios de prova imprestáveis para demonstrar
o cancelamento das notas fiscais, pois, nos termos do § 3º do art. 8º do Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter para controle da
SEFAZ o arquivo digital referente ao documento fiscal cancelado. 3. Lançamento que se encontra lastreado em fatos e provas produzidas
pelo autuante que demonstram que as notas fiscais emitidas não foram escrituradas no Livro de Registro de Saídas, evidenciando-se
a omissão de operações tributadas, conduta que a recorrente não logrou êxito em desconfigurar. 4. Não obstante tenha sido aplicada
penalidade prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, o percentual constante no demonstrativo do crédito tributário (90%) é diverso
do previsto no tipo infracional (70%), motivo pelo qual foi retificado. 5. Pleito de afastamento da multa imposta com fundamento na
inexistência de fraude e no efeito confiscatório da sanção rejeitado com fundamento no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. ACORDA o
Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário, para, determinar, de ofício, a retificação da
penalidade no DCT para 70%, determinando o pagamento do imposto no valor de R$ 549.881,64, montante que deve ser acrescido da
multa prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97 (70%) e dos demais consectários legais (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº060/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2017.000005294899-31.
TATE 00.328/18-9. AUTUADA: AMBEV S.A. I.E.: 0538409-50. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº169/2018(08). EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS. MULTA. ART. 10, VI, “B”, DA LEI Nº 11.514/97. PERCENTUAL APLICADO
EM DESCONFORMIDADE COM O TIPO INFRACIONAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auto
de infração foi lavrado com fundamento na não escrituração no Livro de Registro de Saídas de notas fiscais eletrônicas emitidas com
destaque do imposto pela contribuinte. 2. A defesa construiu sua argumentação com fundamento em meros documentos elaborados
unilateralmente e que não integram o Sistema Eletrônico de Escrituração – SEF, sendo tais meios de prova imprestáveis para demonstrar
o cancelamento das notas fiscais, pois, nos termos do § 3º do art. 8º do Decreto nº 34.562, o contribuinte deverá remeter para controle da
SEFAZ o arquivo digital referente ao documento fiscal cancelado. 3. Lançamento que se encontra lastreado em fatos e provas produzidas
pelo autuante que demonstram que as notas fiscais emitidas não foram escrituradas no Livro de Registro de Saídas, evidenciando-se
a omissão de operações tributadas, conduta que a recorrente não logrou êxito em desconfigurar. 4. Não obstante tenha sido aplicada
penalidade prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, o percentual constante no demonstrativo do crédito tributário (90%) é diverso
do previsto no tipo infracional (70%), motivo pelo qual foi retificado. 5. Pleito de afastamento da multa imposta com fundamento na
inexistência de fraude e no efeito confiscatório da sanção rejeitado com fundamento no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. ACORDA o
Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário, para, determinar, de ofício, a retificação
da penalidade no DCT para 70%, determinando o pagamento do imposto no valor de R$ 459.635,10, montante que deve ser acrescido
acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97 (70%) e dos demais consectários legais. (dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0112/2011(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2010.000000988015-96.
TATE 00.346/10-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº170/2018(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. A PEÇA RECURSAL AFIRMA: “EM QUE PESE O ENTENDIMENTO EXPOSTO, A
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FORA DOS CONTORNOS LEGAIS, PORQUANTO DESCONSIDERA A DECADÊNCIA QUE FULMINA O
FEITO, MERECENDO SER PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR O AUTO DE INFRAÇÃO SOB APROCHE, IMPROCEDENTE
EM SUA INTEGRALIDADE”, PASSANDO ENTÃO A EXPOR, COMO FUNDAMENTOS, CONSIDERAÇÕES SOBRE A ”EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO EM FACE DE SUA DECADÊNCIA ART. 156, V, C/C ART. 150, § 4O DO CTN”, ACRESCENTANDO
QUE “COM RELAÇÃO AO PERÍODO FISCALIZADO RELATIVO A JANEIRO E FEVEREIRO DE 2005, COMO A RECORRENTE SÓ
FOI NOTIFICADA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 31/03/2010, DENOTA-SE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (…) NÃO HÁ
DÚVIDA QUE O ICMS É TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PORQUE A LEGISLAÇÃO ATRIBUI AO
SUJEITO PASSIVO O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÃO
PELA QUAL, O PRAZO DECADENCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIA-SE COM O SEU FATO GERADOR”, PASSANDO ENTÃO
A FAZER REFERÊNCIAS ÀS JURISPRUDÊNCIAS CORRELATAS (VER FLS. 397 e 398), ACRESCENTANDO QUE: “O INUSITADO
É QUE A DECISÃO RECORRIDA ARVOROU-SE DE PRONUNCIAMENTO JÁ SUPERADO PELO STJ, ASSENTANDO ALEGATIVA
DE QUE AO CREDITAMENTO INDEVIDO DEVE SER APLICADA A REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN, OU SEJA, CONTANDO O
PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO EVENTO. NÃO OBSTANTE, A PRÓPRIA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO, EM DECISÕES MAIS RECENTES, COMO AS ANTERIORMENTE CITADAS, NO SENTIDO
INVERSO (…) ASSIM, RESIDE O COTEJO ANALÍTICO ENTRE O JULGADO RECORRIDO QUE NÃO ACOLHE A DECADÊNCIA
SIMPLESMENTE PELO FATO DA AUTUAÇÃO TRATAR DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO, ENQUANTO OS PARADIGMAS
CITADOS ENTENDEM, FUNDADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ATENTOS
AOS PRECEDENTES NESTE SENTIDO, QUE MESMOS NOS CASOS DE QUESTIONAMENTO SOBRE CRÉDITOS UTILIZADOS
IRREGULARMENTE, O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO NOS TERMOS DO ART. 150, § 4O DO CTN, OU SEJA, CINCO
ANOS APÓS O FATO GERADOR. 3. CONCLUSÃO: considerando que a questão central ao ataque feito pela empresa ao Acórdão
5a TJ Nr, 0112/2011(05), restringe-se basicamente sobre a decadência da competência de fevereiro de 2005, já que a referente ao
período fiscal de janeiro de 2005 a mesma não integra o DCT de fls. 4, tendo a própria decisão da 5a TJ excluído a respectiva exigência;
considerando que restou comprovado que houve recolhimento do ICMS relativo ao período de 02/2005, sendo legítima a aplicação dos
precedentes advindos da interpretação do STJ para a aplicação da regra do art. 150, § 4o, do CTN [RESP. 973.733/SC], ou seja, assiste
razão a ora Recorrente, mormente quando não restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; considerando tudo o
mais que do presente processo consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO
ora em julgamento, para modificar o Acórdão ora fustigado, desconstituindo o crédito tributário nele grafado, desobrigando o contribuinte
em tela. R.P.I.C.(dj. 19.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0112/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000006646071-37.
TATE 00.017/17-5. AUTUADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. I.E.: 0114028-06. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE Nº
15.399 -D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº171/2018(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE,
APÓS O 10o DIA DO MÊS SEGUINTE. 3. A RECORRENTE REPETIU OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS
QUAIS SE DESTACA QUE “NO CASO CONCRETO HOUVE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, POSTO QUE