1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Decido. I - Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita II - EXaminando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A questão demanda dilação probatória para comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, JOSÉ ANTONIO SATAIVA CONSENTINI, falecido em 03/07/2019, ao argumento de restabelecimento da sociedae conjugal após o divórcio. Portanto, indefi
Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do decidido, reservada aos meios processuais específicos. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, onde o órgão jurisdicional revisor poderá, eventualmente, ter um uma leitura diferente da prova carreada aos autos. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, não havendo qua
3016/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PODER JUDICIÁRIO 6730 Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT), isento. Intimem-se. Trata-se de embargos à execução opostos por SOCIEDADE SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2020. BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEINem face de GILBERTO MIGUEL DE LIMA alegando, em EDITE ALMEIDA VASCONCELOS suma: a necessidade de esgotamento da e
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3468 493 250907/SP) Processo 1008534-67.2021.8.26.0037 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.S.L. - - M.G.S. M.J.B.L. - A despeito do que determinado à fl. 118, III, in fine, os autos foram remetidos ao Setor Técnico para produção de estudo social e de avaliação psicológica. De todo modo,
IV – Designo perícia médica a realizar-se no dia 10.08.2017, às 13h30min, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. Nos termos do Ofício Circular n. 17/2016 - DFJEF/GACO, intime-se o réu da designação de perícia médica agendada nos presentes autos. Intimem-se. 0002604-77.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008144 AUTOR: MARIA S
IV – Designo perícia médica a realizar-se no dia 10.08.2017, às 13h30min, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. Nos termos do Ofício Circular n. 17/2016 - DFJEF/GACO, intime-se o réu da designação de perícia médica agendada nos presentes autos. Intimem-se. 0002604-77.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008144 AUTOR: MARIA S
I - Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. II – Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que a ação indicada na pesquisa pelo CPF refere-se a assunto diverso da presente demanda. Po
I - Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II – Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que a ação sob n.º 00038615620024036126 foi distribuída em 15.02.2002 versou sobre concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido o processo arquivado definitivamente em julho/2010. Assim, pretendendo a autora, nos presentes autos, a concessão de benefício por incapacidade a partir de maio/2016, não reconheço a identidade de elem
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Ademais, faz-se necessário o exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o
1) documento de identidade (RG ou HABILITAÇÃO); 2) cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São Caetano do Sul e Rio Grande da Serra. Com a apresentação, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. 0