1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 08/08/2025
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0002736-37.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008440 AUTOR: VALDIR BALDISEROTTE (SP122928 - LOURIVAL GAMA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade a partir da cessação do NB 31/609.732.809-9, ocorrida em 12.06.2017. É o breve relato. Decido I - Primeiramente, de
sem a oitiva da parte contrária. Ademais, faz-se necessário o exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intime-se. 0002812-61.2017.4.03
Em consequência, tendo em vista que a presente demanda visa o restabelecimento do NB 31/617.491.732-4 (DIB 14/02/2017, DCB 05/04/2017), não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e os do processo n.º 00074487520144036317, indicado no termo de prevenção. Assim, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos, ficando o objeto da presente ação delimitado a partir da data da cessação administrativa do NB 31/617.491.732-4, em 05.04.2017. Designo perícia médica judicial p
0002425-46.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317007768 AUTOR: MARCO BONIFACIO DA SILVA (SP194042 - MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isso porqu
No mais, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Int. 0002313-77.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317007453 AUTOR: GERCINO SABINO DA SILVA (SP312285 - RICARDO JOSE DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a conversão do benefício de auxí
(PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0007444-04.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6317018324 - ANDREA ARANHA FUZETTI ZAMPOL (SP296679 - BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM. 0007432-87.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6317018369 - THEREZINHA DIVINA MANIAS (SP353583 - FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( FATIMA CO
(PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0007444-04.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6317018324 - ANDREA ARANHA FUZETTI ZAMPOL (SP296679 - BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM. 0007432-87.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6317018369 - THEREZINHA DIVINA MANIAS (SP353583 - FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( FATIMA CO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Ademais, faz-se necessário o exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o
II - Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. III - Indefiro a tutela de evidência postulada, tendo em vista que os efeitos da decisão proferida no Tema n. 999 do STJ restaram suspensos com a admissão do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em face da decisão prolatada no REsp nº 1.596.203/PR. IV - Outrossim, tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribu
Na qualificação constante da petição inicial, o autor declinou seu endereço residencial no município de Ribeirão Pires/SP. Nos termos do Provimento n.º 431 do CJF, de 28/11/2014, a competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do Sul, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: “A incompetência territorial pode ser