1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 22/07/2025
Página 2 de 112
Processos encontrados
DECIDO. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão de benefício assistencial depende da prova de dois requisitos cumulativos, entre eles a incapacidade laborativa, cuja prova depende de laudo médico ainda não juntado aos autos, impedindo, por ora, se faça juízo positivo quanto à pertinência da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de renovação do po
3090/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 ADVOGADO BRUNO DE ARAUJO LEITE(OAB: 227979/SP) ITAU UNIBANCO S.A. JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO(OAB: 29443-D/SP) RECLAMADO ADVOGADO 6217 realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2020. Intimado(s)/Citado(s): CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA - ITAU UNIBANCO S.A. Diretor de Secre
anexada à fl. 4 do anexo 02; - apresentar cópia integral de sua(s) carteira(s) de trabalho. Com a regularização, designe-se perícia médica. Int. 0007367-49.2016.4.03.6126 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008307 AUTOR: HIRACI KURIU (SP195157 - AGENOR DUARTE DA SILVA, SP167406 - ELAINE PEZZO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Por ora, considerando que a filha da autora habita a mesma residência e é servidora pública
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a concessão de prestação jurisdicional
DECIDO. I - Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. II – Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que as ações indicadas na pesquisa pelo CPF referem-se a assuntos diversos da presente demanda. Portanto, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. III - Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Dispõe o artigo
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica a realizar-se no dia 23/02/2017, às 13:00 horas, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado, munida de documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos qu
Designo realização de perícia médica para o dia 20.8.2018, às 15 horas, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos que possui. Nos termos do Ofício Circular n. 17/2016 - DFJEF/GACO, cientifique-se o réu da designação de perícia médica agendada nos presentes autos. Intimem-se. 0002399-14.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6317009153 AUTOR: JOSE QUINTINO FLORINDO
Ademais, ainda que se considere ter a Autora complementado o depósito judicial anteriormente realizado, note-se que o valor de R$ 3.803,45 referia-se à competência de agosto/2018, consoante ofício constante nos anexos 23 e 26, de sorte que o depósito de R$ 3.803,45 mostra-se insuficiente para garantir a dívida em novembro/2018, dada a atualização do referido montante nos termos da lei. No mais, aguarde-se a pauta extra designada para 25.01.2019. Intimem-se. 0001874-56.2018.4.03.6309 - 1
anexada à fl. 4 do anexo 02; - apresentar cópia integral de sua(s) carteira(s) de trabalho. Com a regularização, designe-se perícia médica. Int. 0007367-49.2016.4.03.6126 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008307 AUTOR: HIRACI KURIU (SP195157 - AGENOR DUARTE DA SILVA, SP167406 - ELAINE PEZZO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Por ora, considerando que a filha da autora habita a mesma residência e é servidora pública
DECIDO. I - Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. II – Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que as ações indicadas na pesquisa pelo CPF referem-se a assuntos diversos da presente demanda. Portanto, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. III - Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Dispõe o artigo