1.998 resultados encontrados para decorrer da presente demanda - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
propositura da ação especial os contracheques referentes aos meses em que as Autoras receberam o adicional constitucional de férias. Sustentou, também, a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do artigo 168 do CTN. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, ao principal argumento de que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos auferidos com habitualidade pelo empregado, incluindo o terço constitucional, haja vista a sua natureza remuneratória.Deu-se vi
O PEDIDO para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, montante equivalente às contribuições sociais que incidiram sobre aquilo que lhes foi pago a título de 1/3 de férias no quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, além dos valores que eventualmente tenham sido descontados no decorrer da presente demanda sob a mesma rubrica. Os valores deverão ser atualizados mensalmente, desde o pagamento indevido, pela SE
No que tange à petição de fls. 177/178, compulsando os autos constata-se que o INSS requereu, às fls. 173, expressamente a desistência dos recursos interpostos (fls. 59/70 e 72/93), solicitando a baixa dos autos à origem, razão pela qual não há equívoco na decisão que homologou a desistência (fls. 174). Intimem-se. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 174. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009278-66.2011.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2850 259 da representação processual da autora, uma vez que atingira a maioridade civil, sendo desnecessária a assistência de sua genitora no pólo ativo da presente ação. Diligência devidamente cumprida às fls. 461/464 foi determinada nova intimação do executado (fl. 465), permanecendo os autos sem movimentação. Ante o extenso lapso temporal sem manifestação das partes, con
uns meses para cá sua situação financeira só piorou, o que é de fato público e notório, o que vem ocorrendo também me nossa cidade, com vários prédios fechados, com placas de ALUGA-SE ou VENDESE, com inúmeros comércios fechados nos últimos meses, vítimas da crise financeira que, acomete todo nosso País, e, que a Autora às duras penas vem tentando se manter com abusivo e, inúmeros impostos que necessita desembolsar mês a mês, para ao menos tentar se manter, dada a crise finance
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 30115 Compulsando os autos, em especial os comprovantes de arrecadação trazidos pela ré, verifica-se que a 1ª reclamada enquadra-se na Lei nº 12.546/2011. Dessa forma, a r. decisão primeva comporta pequeno reparo, eis que os cálculos de liquidação devem observar o teor dos arts. 7º, 8º e 9º da lei supracitada no tocante à contribuição previdenciária, cota -part
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018 Irresignada, a empresa agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões recursais5 que “…a r. decisão proferida merece reforma, posto que suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, especialmente porque não houve por parte do julgador singular, a análise criteriosa dos autos”3. NR.PROCESSO: 5184179.31.2018.8.09.0000 Foram oposto
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 30108 para a cobrança das contribuições previdenciárias foram reconhecidas apenas no decorrer da presente demanda. Desse modo, o início da contagem do prazo decadencial somente ocorrerá com a ciência da União sobre a existência do crédito previdenciário, o que não ocorreu no caso em tela. Por todo o exposto, decide-se CONHECER EM PARTE do recurso ordinário interp
2505/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018 375 consignam os arestos prolatados por câmaras diversas dessa e. Corte, colacionados ao apelo (RO 0002383-55.2014.5.12.0048. Rel. Des. Gisele Pereira Alexandrino, DJ de 13/05/2016 e RO 001139315.2015.5.12.0008. Rel. Des. Edson Mendes de Oliveira, DJ de 18/11/2016). Pelo provimento, pois, para que seja assegurada a possibilidade de se fazerem a liquidação e a execução col
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1039 1703 - ADV JOAO POTENZA OAB/SP 28517 - ADV JOÃO CLAUDIO BRAMBILLA POTENZA OAB/SP 197403 589.01.2011.002938-3/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Medida Cautelar (em geral) - LÍRIO RODRIGUES DE CARVALHO X NOÊMIA OLIVEIRA DE CARVALHO - Apense-se ao feito nº 458/09. Após, conclusos. - ADV CAMILA MAGALHÃES FALCO