10.001 resultados encontrados para decurso do lapso - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
8.213/91, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Para a sua concessão, são necessários três requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) a carência de 180 contribuições mensais; c) o decurso do lapso temporal no labor 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres (aposentadoria integral). Qualidade de segurado é imprescindível. A parte autora a manteve, ao menos até a DER, isso porque possui reco
SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. ART. 41, II, LEI Nº 8.213/91. SÚMULAS Nº 21 E Nº 36 DO TRF/1ª REGIÃO. (...) 2 - "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.89." (Súmula nº 21 deste Tribunal). (...) 4 - Preliminar
cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e obser
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por José Gomes de Oliveiraem face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, através da averbação de tempo de serviço como trabalhador rural, no período de 1963 até 1977 (conforme folha 15 da petição inicial). O INSS contestou o feito, protestando pelo não acolhimento do pedido, uma vez que - segundo seu entendimento, a parte não atende aos r
entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2009, DJe de
“I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem
d) que deve ser afastada a multa exigida na execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Na espécie, trata-se de alegação de prescri�
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0003200-80.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6314008030 - OSCAR XAVIER DE CARVALHO (SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES, SP181854 - ANDRESA VERONESE ALVES, SP144034 - ROMUALDO VERONESE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos etc. Trata-se de ação proposta por OSCAR XAVIER DE CARVALHO em face do Instituto Na
norma de hierarquia superior, prevalece sobre o disciplinado no art. 2º, § 3º, da Lei nº6.830/80. 2. O art. 174 do CTN, supramencionado, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 3. Trata-se de cobrança relativa a anuidades devidas ao Conselho Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo - CREA/SP, referentes aos anos de 2000 e 2001, cuja exigibilidade deu-se, respectivamente, em
constitui o termo inicial para o redirecionamento, ou de que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Afirma, ainda, que a prescrição intercorrente não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, não existindo prazo para o redirecionamento da execução, inclusive porque não se pode falar em abandono da causa pelo credor. Pede a concessão do efeito suspensivo