358 resultados encontrados para deferiu tutela antecipada determinando - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
prova pericial (fls. 245/257).Rejeitada a incompetência absoluta pelo Juízo Estadual, a CEF interpôs agravo na forma retida (fls. 200, 229/232 e 235).Acolhido o incidente de impugnação à assistência judiciária, a autora recolheu as custas iniciais (fls. 263 e 266/269).A autora providenciou a juntada de documentos referentes à situação da construção (fls. 348/465 e 549/640).Pela decisão de fl. 477 foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos auto
TJSP 05/09/2018 - Pág. 2646 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2653 2646 MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO E SUA AUTORIA. EVIDÊNCIA NA PROVA COLIGIDA DOCUMENTAL E ORAL DA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA, BUSCANDO A INTERNAÇÃO DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. - Advs: V
De início, importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada. Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. Ne
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos
circunstâncias documentadas nos autos. A parte autora, nascida em 23.03.1955 (fl. 04, evento 02), possui vínculo empregatícios, embora descontínuos, de 03.02.1988 a 06.12.1999, verteu contribuições ao RGPS em setembro de 2009 e de fevereiro a outubro de 2011 (evento 21). Após a perda da qualidade, quando já portadora das mencionadas patologias, voltou a contribuir ao sistema previdenciário a partir de junho de 2014. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que “não bast
circunstâncias documentadas nos autos. A parte autora, nascida em 23.03.1955 (fl. 04, evento 02), possui vínculo empregatícios, embora descontínuos, de 03.02.1988 a 06.12.1999, verteu contribuições ao RGPS em setembro de 2009 e de fevereiro a outubro de 2011 (evento 21). Após a perda da qualidade, quando já portadora das mencionadas patologias, voltou a contribuir ao sistema previdenciário a partir de junho de 2014. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que “não bast
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Cad 1 / Página 681 imediato, condiciono a presente decisão à comprovação nestes autos do depósito judicial integral correspondente ao valor da multa. Assim, intime-se a parte autora para que faça o depósito no prazo de 15 dias. Uma vez comprovado o depósito, intime-se a parte ré para que tome ciência desta ordem, e proceda ao seu cumprimento nos termos da lei. Intime-se o INEMA-(
proferida pelo Juiz Federal, seja porque ficou ao desabrigo a afirmação de que já houvera sido a questão julgada antes pelo Tribunal local. 2. A questão de mérito sobre a existência de vício de construção, que afastaria a obrigação da seguradora, não tem chance alguma pelo simples fato de que o julgado nas instâncias ordinárias está fundado na interpretação do contrato. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª Turma - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, Resp 648462, DJ 2
objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Aduziram, em síntese, que: em 30.11.2004, firmaram contrato de mútuo com a CEF para financiamento da compra do imóvel situado à Rua Dr. Antonio Alves Arantes, 141, em Santos; juntamente com a prestação mensal, pagaram o prêmio do seguro obrigatório com cobertura de danos físicos ao imóvel; em 27.03.2006, comunicaram à empresa seguradora a ocorrência de sinistro no imóvel; em julho do mesmo a
recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (artigo 443).No caso em questão, a existência do vício de construção, oculto à época da compra, está mais que provada, pois o primeiro ocupante do imóvel manifestou-se perante a autora para alegar problemas de rachaduras, vazamentos e infiltrações de água em pias e paredes apenas um mês após a aquisição do imóve