1.836 resultados encontrados para defesa formulou pedido - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 23/11/2018 - Pág. 1267 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Nº 2000.01.1.066051-3 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF123321 - MINISTERIO PUBLICO. R: PASCOAL RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).: SP410184 - CELIA REGINA DE ANDRADE FERREIRA DA SILVA, SP410184 - Celia Regina de Andrade Ferreira da Silva. VITIMA: IREMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). DECISÃO- (...) Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, vinculado ao cumprimento das
Edição nº 119/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018 da bipolarização de correntes de entendimento sobre a gestão, a Requerida excedeu-se, seja pela utilização de linguajares inapropriados em relação ao autor quando de processo judicial em curso, seja quando lhe imputou atos ilícitos dos quais teria ciência de ser inocente. Esclarece que a ré ajuizou em 26/04/2017 ação de indenização por danos morais em face do autor, sob a alegação que est
Edição nº 180/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 24 de setembro de 2009 improcedentes (fls. 170/178. O denunciado MARCOS MATOS DE SOUZA, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os autos foram encaminhados às partes para fins do art. 422, CPP.O Ministério Público se manifestou à fl. 231 e a defesa à fl.237. Defiro o requerido pelas partes.Julgo preparado o feito. Inclua-se
Edição nº 80/2009 Brasília - DF, terça-feira, 5 de maio de 2009 apreensão (fls. 16 e 17), laudo de exame de corpo de delito (Cadavérico - fls. 31/37) e laudo de exame de local (fls.69/78).O réu foi regularmente citado, qualificado e interrogado em juízo (fls. 103/104). Defesa Prévia (fl. 110).Ouvidas as testemunhas, o réu foi reinterrogado (fls. 148/150).Em sede de alegações finais orais o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia (fls. 145). A Defesa, por
Edição nº 217/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de novembro de 2014 motivo ensejador para o relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, ante a ausência de alteração no substrato fático que amparou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nada há que se fazer senão consignar-se o seu acerto e determinar-se, POR ORA, a sua manutenção. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, sem prejuízo de nova apreciação da situação processual
Rio Branco-AC, terça-feira 28 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.582 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, e alternativamente substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar formulado pelo réu Josimar Barreto Mariano Jaminawa, com fulcro nos artigos 316, 318 e 318-B ambos do CPP nos termos da Resolução sob nº 313 e Recomendação 62, ambas do CNJ, por meio de seu advogado (pp. 224/229), em 22/03/2020. Aduz que, em razão da proliferação do vir
Edição nº 133/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de julho de 2009 volta das 23h de 14 de fevereiro de 2009, sábado, em um bar situado na QNH 04, Lote 02, Loja 01, Taguatinga Norte/DF, o denunciado EDIVAN BONFIM DE MELO, com intenção de matar, efetuou diversos golpes de faca contra FRANCISCO MÁRIO PEREIRA NASCIMENTO, que não morreu por ter sido prontamente socorrido ao Hospital Regional de Taguatinga. Naquela noite, após provocar diversas pessoas que estavam no bar, o denunciado ac
12.403, de 2011).Não obstante, não é o caso de reconhecimento de quebra de fiança, uma vez que tal cautelar não foi imposta por ocasião da soltura.Ademais, em decisão proferida por este Juízo Federal na recente data de 31 de outubro de 2018, foi indeferido pedido de revogação da segregação cautelar (fls. 429/431).Nesse aspecto, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da decisão que i
Expediente Nº 5929 ACAO PENAL 0001661-47.2008.403.6003 (2008.60.03.001661-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X TEREZINHA DE LOURDES AVILE DA SILVA(MS006725 - ROGER QUEIROZ RODRIGUES) Fica a defesa intimada acerca da audiência designada para o dia 14/08/2019, às 14h30 (horário local), 15h30 (horário de Brasília), a ser realizada nesta Subseção e por videoconferência com as Subseções de Tabatinga/AM, Campo Grande/MS e Caraguatatuba/SP. Nos termos do despacho de fls. 265, fica a ré intimad
1) Comunique-se o INSS (APSDJ), por meio eletrônico, para que IMPLANTE/REVISE/MANTENHA o benefício a ser pago à Parte Autora, com data de início de pagamento a partir da data do recebimento da comunicação, devendo o INSS comprovar a determinação em 30 (trinta) dias.Caso o INSS não comprove no referido prazo, comunique-se novamente a EADJ, para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2) Com a juntada aos autos do comprovante da implant