2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 18 de dezembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016029-72.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SCHEILLA VIEIRA DE MORAES GOMES ROCIO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016029-72.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SCHEILLA VIEIRA DE MORAES GOMES ROCIO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRI
julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022696-22.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756-A AGRAVADO: CHOPPERIA REAL STREET LTDA - ME, RUTH ZYMAN Advogado do(a) AGRAVADO:ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543-A Advogado do(a) AGRAVADO:ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022696-22.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES.
- Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações post
- No caso dos autos, trata-se de ação em que a parte agravante objetiva a declaração de nulidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa emitida com base em dívida decorrente de penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. - Embora a parte agravante alegue que não pretende discutir, nos autos de origem, eventual nulidade do auto de infração, mas tão somente a abusividade do protesto, a discussão necessariamente envolve a existênci
São Paulo, 17 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000263-50.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOSE PAULO DUNDES, MILTON GERALDO MARCOS Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA RIBEIRO - SP283822-A, ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA RIBEIRO - SP283822-A, ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautel
- São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejei
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024687-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WEENER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024687-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WEENER BRASIL IND
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-76.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TMA COMERCIO DE VIDROS, METAIS E FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A APELADO: CAIXA ECONOMICA F
5. Se o autor voluntariamente o fez, necessário o pronunciamento da exequente (como determinado na decisão agravada), quanto ao interesse e valor do depósito, notadamente considerando as despesas envolvidas na designação do ato a ser realizado. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005525-44.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: REINALDO FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE RODRIGUES DE MIRANDA - SP101368-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPAR