2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010932-70.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERGIO SOZZI Advogado do(a) APELANTE:ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, determinou a suspensão de todos os feitos que discutam a correção monetária dos depósitos vinculados do
- Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se o resultado de julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando a fundamentação do acórdão embargado, mantido o resultado do julgamento anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães; vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017737-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO GOMES CUNHA -
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014513-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: DORACI TARGA Advogados do(a) AGRAVANTE:ALMIR PEREIRA BORGES - MS6617, ALMIR PEREIRA BORGES JUNIOR - MS13096
(...) Pelo exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. PEIXOTO JUNIOR Desembargador Federal Relator São Paulo, 3 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005564-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ITABIRITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO KAKAZU - SP181475-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA
OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, determinou a suspensão de todos os feitos que discutam a correção monetária dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio da Taxa Referencial (TR), até que se proceda ao julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020. APELAÇÃO C�
- Após a apresentação de defesa prévia, consta dos autos a aplicação da punição ao militar. Depreende-se que o ato decisório foi tomado com base nas provas constituídas na sindicância nº 07, do HGuPV, tendo sido indeferido o pedido de arrolamento de testemunhas, sendo certo que compete à autoridade militar indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da questão posta a desate. Ademais, uma vez que a parte-autora teve conhecimento das provas carreadas aos autos
processamento da ação judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LEIDJANE VASCONCELOS DE SALES MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE:
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não é necessário que a Certidão de Dívida