2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002613-86.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EZEQUIAS FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES - SP397632-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, determinou a suspensão de todos os feitos que discutam a correção monetária dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de
É o voto. E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. JULGAMENTO ANULADO. - Embargos de declaração interposto em face de decisão monocrática. Julgamento pelo colegiado. - Agravo interno da Fazenda interposto em face de decisão monocrática não apreciado no julgamento colegiado. - Erro constatado. Anulação do julgamento. - Intimação da impetrante para complementar suas razões, nos termos do previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC. - Embargos de declaração da impetrant
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator , acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, Valdeci dos Santos e Wilson Zauhy, vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior, que lhes dava
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação e recurso adesivo não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, neg
São Paulo, 9 de outubro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007400-04.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RONALDO CARVALHO LOURENCO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007400-04.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RONALDO CARVALHO
- É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EXTRAVIADOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios. - Contr
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. - Afastada a alegação de carência superveniente da ação, tendo em vista que a análise do pedido administrativo ocorrera após o deferimento da liminar, concedida na ação mandamental. - Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevale
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029070-58.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: THIAGO SONDA Advogado do(a) APELANTE:ALESSANDRA NAVISKAS STASI - SP134813-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O Tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao contido no despacho de ID nº. 91813609, comprove a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursa
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condenar a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança (reconhecido como indevido e correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85 do CPC, no