2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
E M E N TA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. - Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027227-25.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GEORGE BARBERIO COURA, FRANCISCO VITIRITTI, FRANCISCO YANEZ JEREZ, FREDERICO MARTINS FILHO, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVAN
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LEI COMPLEMENTAR 110/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de
São Paulo, 17 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021672-53.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NELSON YUTAKA KANASHIRO Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, determinou a suspensão de todos os feitos que discutam a correção monetária dos depósitos vinculados do Fundo
Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003502-59.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE:ADAUTO PITONDO DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, determinou a suspensão de todos os
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000121-31.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MARIO NELSON NAZARETH Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO BUENO CARNELOSSO - SP243935 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000121-31.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MARIO NELSON NAZARETH Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO BUENO CARNELOSSO - SP243935 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANT
Desembargador Federal São Paulo, 24 de novembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007876-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: CARLOS ANTONIO ANGELICO, ROSELI SETTE BONA ANGELICO, DANIEL MARTINS DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO, MARIA DE LOURDES FRANCISCO, JOSE PLACIDO QUIRINO DA SILVA, MARIA APARECIDA LUIZ MARQUES, VALDEVI
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017996-82.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BIO SPRINGER DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) APELANTE:ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NAC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025279-14.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JULIO CESAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291
Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-73.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BENEDITO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: ROSELI DE AQUINO FREITAS - SP82373-A, ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA - SP326631-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5090, det