10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2019. SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031670-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUSA, NESTOR DE SOUZA, DERVITE DE SOUZA, FATIMA APARECIDA DE SOUZA SUCEDIDO: ANISIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, A
APELAÇÃO (198) Nº 5001745-85.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO RUFINO Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do i
APELAÇÃO (198) Nº 5000608-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: CONCEICAO ANANIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005198-54.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARCOS TADEU DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica. No laudo pericial, a
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL GARCIA Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de alteração da correção monetária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões não pode ser conhecido, haja vista não constituir meio hábil a pleitear a reforma da R. sentença, impugn�
Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Tratando-se, in casu, de restabe
1. Razoabilidade da regra de distribuição de ônus da digitalização dos autos entre o Poder Judiciário e as partes. Observância dos fins a serem alcançados e a eficiência na prática dos atos processuais. Princípio da cooperação recíproca. Necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais. Ausência de ilegalidade. 2. O órgão do Poder Judiciário que já possua sistema processual eletrônico
Isso porque, o atestado médico doc. nº 1.598.851, p. 12, datado de 13/11/2017, revela que a segurada “não apresenta condições de exercer qualquer atividade profissional por tempo indeterminado”. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de s
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. cm
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles. II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso , com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos se