672 resultados encontrados para desde que atingida - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Réplica à fl. 98.Por decisões exaradas às fls. 99/100 e 110, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo, e sua complementação, estão documentados às fls. 119/124 e 136/137.É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessá
reduzida em grau médio ou superior.(...)QUADRO Nº 3Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.QUADRO Nº 4Prejuízo estéticoSituações:Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.(...)QUADRO Nº 5Perdas de segmentos de membrosSituações:a) perd
O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Inicialmente, cumpre observar que entre a data de cessação do benefício n.º 502.124.038-9 (em 12/09/2006) e o ajuizamento da presente ação (em 13/03/2013 - data do protocolo) decorreu período de tempo superior ao lapso temporal fixado no parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91.Sendo assim, declaro prescritas as prestações venc
qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Acidente, desde a data da cessação do benefício n.º 570.456.144-2 (em 30/05/2008 - fl. 56).Aduz o requerente que foi vítima de um acidente automobilístico que resultou (...) em lesões corporais de natureza grave nas pernas direita e esquerda, as quais resultaram sequelas definitivas (...) e (...) implicou na efe
do segurado. 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporciona
Réplica à fl. 98.Por decisões exaradas às fls. 99/100 e 110, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo, e sua complementação, estão documentados às fls. 119/124 e 136/137.É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessá
(em 20/10/2011 - fl. 77).Aduz o requerente que foi vítima de um acidente de trânsito que (...) resultou em fratura do membro superior direito, limitando suas atividades de vida diária e profissional, (...) na redução e perda da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia (...) - (sic - fl. 04), em razão do que, em seu entender, faz jus ao benefício pretendido.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/26.Foram concedidos ao demandante: os benefícios da assist�
I - RELATÓRIOTrata-se de ação em rito ordinário proposta por Lucas Rogério de Freitas Borges, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Acidente, desde a data da cessação do NB. 544.665.903-8 (em 30/09/2011 - fl. 67).Aduz o requerente que foi vítima de um acidente de trânsito que (...) resultou em fratura do membro inferior esquerdo, limit
fls. 110/116, sobre o qual autor e réu apresentaram suas considerações, respectivamente, às fls. 119/120 e 123.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existen
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Também o Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu Anexo III, Quadros 01 a 09, cuidou de especificar as situaçõ