711 resultados encontrados para desproporcionalidade da multa aplicada - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
4. Assim, no caso, os documentos constantes dos autos não indicam que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, não restando configurada a prescrição intercorrente. 5. A ora apelante foi autuada "por deixar de garantir cobertura mínima prevista na lei no que se refere à segmentação hospitalar do procedimento de gastroplastia para a paciente Regina Célia Jesuíno Perri". Alega, contudo, que a negativa se deu em decorrência de a paciente
Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5003411-29.2017.4.03.6182. Na petição inicial, a Embargante impugna execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1) nulidade do auto de infração, por falta de identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantita
1) nulidade do auto de infração por ausência de informações essenciais, bem como ausência de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO); 2) nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e aos critérios utilizados para fixação da multa, nos termos do art. 19 da Res CONMETRO n.º 8 e arts. 2º
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2752 2292 prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIA APARECIDA VALADARES AGUADO (OAB 146851/SP) Processo 1576782-44.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercador
[...] XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. [...] § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. [...]" O título executivo foi constituído nos autos da Tomada de Contas Especial nº TC-700.347/1996-8, reconhecendose a responsabilidade do embargante pela não demonstração da correta aplicação de Cr$ 14.000.000,00 (catorze milhões de cruzeiros), a serem corrigidos desde 15/8/199
Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Esse é o entendimento sufragado tanto por este C. Tribunal, quanto pelo E. STJ, nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - INMETRO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO 1. Autuação administrativa de acordo com as disposições expedidas pelo CO
Esse é o entendimento sufragado tanto por este C. Tribunal, quanto pelo E. STJ, nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - INMETRO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO 1. Autuação administrativa de acordo com as disposições expedidas pelo CONMETRO, órgão normativo responsável pela regulamentação, coordenação e supervisão da política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. 2. O auto de infra
É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) e 2) Nulidades do auto de infração Analisando-se cópia do processo administrativo correspondente aos débitos executados, n. 25439/2014 (ID. 2825706), verifica-se que o auto de infração preenche os requisitos legais, previstos no artigo 7º da Resolução n.º 08/2006, editada pelo CONMETRO, no exercício do poder delegado pelo art. 9º, §5º da Lei 9.933/99. Confira-se o texto da Resolução: “DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 7º. Deverá constar do auto de infr
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3082 243 241 Apelação Cível nº 0712667-84.2016.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Apelante : Água Mineral Guaxuma Ltda. Advogada : Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL). Apelado : Diretor de Vigilância Sanitária - Secretaria de Estado da Saúde. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, prosseguindo naqueles autos com a abertura de vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo