711 resultados encontrados para desproporcionalidade da multa aplicada - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
rotineiro o não comparecimento aos exames nas diversas autuações efetuadas, seja porque é inimaginável a não arguição tempestiva da alegada nulidade, considerando o também alegado interesse em assegurar a idoneidade de seus produtos e as condições financeiras de que dispõe para manter departamentos pessoal e jurídico muito competentes.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Não há condenação em custas, nos termo
20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os 1º e 2º do artigo anterior. 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:I - dos incentivos fisca
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor da UNIÃO, em que se sustenta a invalidade da multa administrativa aplicada, por ausência de culpa da autora ou pela desproporcionalidade da multa aplicada. Requer, de forma subsidiária, a procedência da ação para reduzir o valor da multa nos parâmetros estabelecidos no contrato.Relata que no ano de 2012, após prévio procedimento licitatório, celebrou com a União,
CORTE.1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor da UNIÃO, em que se sustenta a invalidade da multa administrativa aplicada, por ausência de culpa da autora ou pela desproporcionalidade da multa aplicada. Requer, de forma subsidiária, a procedência da ação para reduzir o valor da multa nos parâmetros estabelecidos no contrato.Relata que no ano de 2012, após prévio procedimento licitatório, celebrou com a União,
deduções são regulares e que o valor efetivamente devido de IR foi recolhido tempestivamente (fls.02/11). Anexou documentos (fls.12/60).Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, pois, embora suficiente a penhora, não se constatou perigo de dano e risco à executada, porque eventual produto de arrematação do veículo penhorado permaneceria nos autos (fls.65).A Embargada apresentou impugnação, sustentando a necessidade de apreciação pela Receita Federal da documentação apresen
EMBARGOS À EXECUÇÃOAUTOS DO PROCESSO Nº 0002518-14.2013.403.6005EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDAEMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAS E N T E N Ç A(Tipo A - Res. nº 535/2006 - CJF)I - RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.Consta da inicial (fls. 03-v/38-v) que a execução fiscal e
infração, por falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO);2) nulidade dos autos de infração, por não apontarem a espécie e valor da penalidade aplicada, infringindo, assim, o art. 11, par. Único e 12, ambos da Res. 08/2006 do CONMETRO;3) nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e a
8 - Ano XCVIII • NÀ 74 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FAZENDA Secretário: Décio José Padilha da Cruz INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 16.04.2021. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
6 - Ano XCVII • NÀ 52 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 19.03.2020 REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2012.000002846228-57. TATE 00.408/13-1. AUTUADA: COMERCIAL LOLÓ LTDA - ME. I.E.: 0252700-60. REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CRISTTIANE DA FONSECA E SILVA, CPF Nº 431.420.104-59. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0015/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MULTA