DOEPE 20/03/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 52
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 19.03.2020
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2012.000002846228-57. TATE 00.408/13-1. AUTUADA: COMERCIAL LOLÓ LTDA - ME. I.E.:
0252700-60. REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CRISTTIANE DA FONSECA E SILVA, CPF Nº 431.420.104-59. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0015/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MULTA POR
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR REDUZIDA, FACE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da
Remessa Necessária e negar provimento, para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
AI SF 2011.000003080019-85. TATE 00.400/12-2. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ADV.: Dr.
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0016/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAÍDA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ARBITRAMENTO
AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA FACE
A ADEQUAÇÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015.A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em virtude da omissão
de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, através da qual a fiscalização
apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público, interligados a uma
central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previsão ou autorização legal para tanto. Com a
apreensão dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento, constatou-se que o
faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o Fisco arbitrou o valor
real de faturamento. O método de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas efetuadas (extraído
e fornecido pela própria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixou-se a base de cálculo
complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo período fiscal. Conforme
atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e rubricados pela funcionário da
empresa não correspondem ao somatório dos ECF’s do contribuinte, já que o faturamento declarado ao Fisco é de aproximadamente
10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não apresenta nenhuma justificativa
para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. O impugnante não comprovou a saída de
mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os cupons fiscais de saída da parcela
do faturamento declarado e, de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata as saídas como não tributadas. O
fornecimento de alimentação e bebidas estão sujeitas à tributação normal do ICMS, nos termos do art. 52, inciso IV, alínea “b”, §11 c/c art.
25 do Decreto n.° 14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize mercadorias sujeitas à substituição tributária,
este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o ICMS. Afora isso, a dispensa do recolhimento do
ICMS ST na saída só seria aplicável se a parte autuada comprovasse as entradas das mercadorias com o destaque e recolhimento do
ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é só o fato de uma mercadoria estar submetida à sistemática do ICMS ST que dispensa o
recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo alegar bitributação no caso concreto. Portanto, não há nenhuma
prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas promovidas pela empresa autuada estariam sujeitas ao ICMS ST,
pelo contrário, a sua escrita fiscal oficial e paralela só apontam saída de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à
penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do
Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, conforme inclusive os mais recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada
deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 903.499,47 mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “I” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000003078045-61. TATE 00.401/12-9. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ADV.: Dr.
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0017/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES REAIS SOBRE O FATURAMENTO. ARBITRAMENTO ILEGAL
POIS NÃO FOI EXPEDIDA NENHUMA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA, TAMPOUCO, DO DIRETOR
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, AUTORIZANDO O ARBITRAMENTO DO
PERÍODO, OBJETO DA PRESENTE AUTUAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 21 DA LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. Observa-se que na Instrução Normativa SRE 019/11 foi autorizado o arbitramento, para o período de 01.07.2007 a 31.12.2009,
conforme documento de fls. .142 dos autos, no que pese a autoridade autuante ter solicitado autorização para ampliação do arbitramento
do período fiscalizado, conforme documento de fls.66/67, não foi expedida nenhuma instrução normativa pelo Secretário da Fazenda,
tampouco, do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, autorizando o arbitramento do período, objeto
da presente autuação, conforme determina o artigo 21 da Lei 11.514/97, na época dos fatos. Assim, o Fisco não realizou o procedimento
administrativo determinado por lei, motivo pelo qual, acolhe-se a preliminar de nulidade arguida A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2011.000003088222-45 TATE 00.402/12-5. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ADV.: Dr.
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0018/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES REAIS SOBRE O FATURAMENTO. ARBITRAMENTO ILEGAL
POIS NÃO FOI EXPEDIDA NENHUMA INSTRUÇÃO NORMATIVA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA, TAMPOUCO, DO DIRETOR
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, AUTORIZANDO O ARBITRAMENTO DO
PERÍODO, OBJETO DA PRESENTE AUTUAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 21 DA LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. Observa-se que na Instrução Normativa SRE 019/11 foi autorizado o arbitramento, para o período de 01.07.2007 a 31.12.2009,
conforme documento de fls 142 dos autos, no que pese a autoridade autuante ter solicitado autorização para ampliação do arbitramento
do período fiscalizado, conforme documento de fls.66/67, não foi expedida nenhuma instrução normativa pelo Secretário da Fazenda,
tampouco, do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, autorizando o arbitramento do período, objeto
da presente autuação, conforme determina o artigo 21 da Lei 11.514/97, na época dos fatos. Assim, o Fisco não realizou o procedimento
administrativo determinado por lei, motivo pelo qual, acolhe-se a preliminar de nulidade arguida A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2018.000005923886-44. TATE 00.683/18-3. AUTUADA: E. J. DA SILVA MERCADINHO - ME.
I.E.: 0446486-93. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0019/2020(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS POR CARTÕES. EXTRATOS DE MALHA FINA. REGULARIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. O extrato de consulta dos procedimentos da malha fina, juntado pela
autoridade autuante (fls. 07), aponta que o autuado foi intimado para regularizar os débitos da malha fina. E conforme ressaltou o julgador
a quo “se o procedimento do Malha Fina ainda estava em trâmite (e tanto é assim que ao contribuinte se permitiu a regularização dos
débitos daquela esfera), o lançamento de ofício que veicula a exigência das mesmas quantias representa de fato, indevida duplicidade
de cobrança”. Diante disso, não há dúvida de que a hipótese dos autos, configura a ocorrência de bis in idem. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2019.000001725706-72. TATE 00.882/19-4. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A. IE:
0435929-10. ADV: Dr. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP: 72.400. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0020/2020(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR,
DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria indevido o ICMS
lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que
tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não formulou nenhum
pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à
base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem
respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição, a Lei 10.654/91
estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O Recorrente
não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90
dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de
obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o
conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a
realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2019.000001690427-17. TATE 00.885/19-3. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A. IE:
0331284-48. ADV: Dr. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP: 72.400. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0021/2020(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR,
DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria indevido o ICMS
lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que
tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não formulou nenhum
pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à
base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem
respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição, a Lei 10.654/91
estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O Recorrente
não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90
dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de
obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o
conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a
realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO AI SF 2019.000001728426-99. TATE 00.899/19-4. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A. IE:
0474101-32. ADV: Dr. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP: 72.400. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0022/2020(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR,
DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do Recorrente é que seria indevido o ICMS
lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que
tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O Recorrente não formulou nenhum
pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à
base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o Recorrente, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem
respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada pelo Recorrente. Em se tratando de restituição, a Lei 10.654/91
estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O Recorrente
não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90
Recife, 20 de março de 2020
dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de
obrigação acessória não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o
conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a
realidade fática. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo contribuinte para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT Nº 357/2019 (13). REF. AI SF 2011.000003696553-91. TATE 00.635/12-0. AUTUADA:
DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0129062-20. ADV: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, OAB/
PE: 18.686 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0023/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES TRIBUTADAS E ESCRITURADAS
SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. 3. DECADÊNCIA (ART. 150 §4º DO CTN). LANÇAMENTO
EFETIVADO EM 26/12/2011. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS PERÍODOS DO EXERCÍCIO DE 2006. 4.
EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO PERÍODO DE 12/2007 EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA (ART.
28, § 4º DA LEI 10.654/91). 5. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA. RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS
BENIGNA (ART. 106, II, ‘c’ do CTN). 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RN interposto à Decisão JT 357/2019(13) para
confirmando-a julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 8.369,16 (oito mil,
trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/97,
alterada pela Lei 15.600/15, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT Nº 438/2019(13). REF. AI SF 2016.000003751127-59. TATE 01.018/17-5. AUTUADA:
COMERCIAL PROLAC LTDA. I.E. 0322623-96. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0024/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. 2.1. ILÍCITO FISCAL PRESUMIDO DO
RESULTADO ‘PASSIVO FICTÍCIO’, APURADO NA CONTA ‘FORNECEDORES’ (ART.29, VI DA LEI 11.514/97). 2.3. PERÍCIA CONTÁBIL
ATESTA A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES INEXISTENTES OU JÁ PAGAS, NOS PERÍODOS FISCALIZADOS. REGULARIDADE DA
REFERIDA CONTA. 3. IMPROCEDÊNCIA. 4. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento ao RN interposto à DECISÃO JT Nº 438/2019(12) para confirmando-a julgar improcedente o lançamento constante
do presente Auto.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 340/2019(08). REF. AI SF 2019.000002061771-02. TATE 00.718/19-0. RECORRENTE:
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. I.E 0465125-19. ADV(S): ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE: 17.183;
ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE: 25.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0025/2020(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: NULIDADES REJEITADAS. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RO NÃO
PROVIDO. 1. Decisão e Auto de Infração válidos. 1.1. Apreciadas todas as questões, preliminares e de mérito aduzidas, na defesa. 1.2.
Intimações regulares do início e da conclusão da fiscalização. 1.3. Na apuração do ilícito fiscal foi observada a lei vigente à época dos
fatos denunciados. Aplicação da regra do art. 144 do CTN. 1.4. A Lei 11.514/97 continuou a produzir efeitos até 31/01/2015. A partir de
1º/01/2016, passaram a vigorar as alterações da Lei 15.600/15, inclusive a redução do percentual da multa infligida. Retroação da lei
tributária mais benigna (Art. 6º, II, ‘c’ do CTN. 2. Uso de crédito fiscal indevido configurado no aproveitamento do imposto destacado em
notas fiscais inidôneas (art. 28, III, ‘a’ do Decreto n° 14.876/91. 2.1. Notas fiscais inidôneas (art. 87, III e § 1º Decreto 14.876/91). Operações
de aquisição não comprovadas. Documento fiscal idôneo é aquele que retrata uma efetiva operação comercial; a mera escrituração dos
documentos de aquisição de mercadoria, no livro próprio, não comprova a realização da operação neles descrita e nem tampouco a
boa fé do adquirente. A inidoneidade do documento não está condicionada ao cancelamento da inscrição do emitente; no caso concreto
a inidoneidade das notas impugnadas decorre da não comprovação da realização das operações nelas declaradas. 3. Desnecessária
a recomposição da escrita fiscal para apuração do imposto devido. À época, tal procedimento era exigível se o estabelecimento, nos
períodos autuados, tivesse apresentado saldo credor no Livro RAICMS. Mas, no caso, de acordo com as cópias dos Livros RAICMS,
reproduzidos, no CDR, juntado à inicial, o contribuinte apresentou saldo devedor, nos períodos fiscalizados, ou seja, saldo devedor em
montante menor do que o devido, em virtude da utilização dos créditos fiscais impugnados. 4. Procedência do lançamento. A 2ª TJ/TATE
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao RO para manter a Decisão recorrida, considerando devido o ICMS, no valor original de
R$ R$ 39.618,50 (trinta e nove mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “f”
do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 0002/2020 (08). REF. AI SF 2019.000004416572-08. TATE 01.088/19-0. RECORRENTE:
COMERCIAL DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA EPP. I.E.: 0523128-01. ADV: JOSÉ LUIZ DE FRANÇA, OAB/PE: 15.399-D E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0026/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: REJEITADAS AS
ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO E DO AUTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ICMS. DENÚNCIA DE
USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. IMPOSTO NÃO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RO
IMPROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. Inocorrência de omissão do julgador de examinar argumento de defesa. Decisão proferida observandose os requisitos exigidos pela Lei 10.654/91. A denúncia é de falta de recolhimento do ICMS em virtude de uso irregular de crédito fiscal
não destacado em notas fiscais de aquisição (transferências da matriz para filial). O julgador fundamentou a sua decisão no § 1º art. 27,
do Decreto 14.876/91, dispositivo legal que assegura ao contribuinte o direito de creditar-se de imposto destacado em documento fiscal
idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica no estabelecimento.
1.2. O deferimento do pedido de realização de perícia é uma prerrogativa do julgador para formação do seu convencimento e, nos
termos do § 6º do art. 4º da mencionada Lei 10.654/91, a autoridade julgadora poderá rejeitar, fundamentadamente, o pedido de
realização de perícia ou de diligência. O julgador indeferiu o pedido por considerar “desnecessária a realização da perícia para deslinde
da questão posta”, uma vez que a regra do § 1º do art. 27 do Decreto 14.876/91 era suficiente para formar seu convencimento. 1.3. A
não apreciação, pelo Julgador, das alegações de inconstitucionalidade e desproporcionalidade da multa aplicada decorre de prescrição
legal, que veda expressamente aos órgãos julgadores administrativos de deixar de aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, cf. disposto no art. 4º, § 10 da Lei nº 10.654/91. 2. Validade do lançamento. Precisão e clareza na formulação da
denúncia e na tipificação dada aos fatos imputados como conduta ilícita. Na descrição dos fatos, o autuante apontou como fundamento
legal do lançamento ou como dispositivos não observados pelo autuado os arts. 26, 27, 28,I do Decreto 14.876/91, todos relativos ao
direito de aproveitamento de crédito fiscal, nos períodos fiscalizados, além de apontar as operações objeto de autuação (transferência
da matriz para filias. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa,. A Impugnante compreendeu suficientemente o ilícito acusado,
tanto é que reputa à falta de destaque do imposto nas notas de transferência como mero descumprimento de obrigação acessória. 3.
Renovação do pedido de perícia. Indeferimento. A Recorrente não indica os pontos ou dados controvertidos a serem esclarecidos por
meio de perícia contábil. Algumas questões formuladas são de cunho jurídico, não cabendo à Assessoria Contábil adentrar no exame
de natureza jurídica das operações. Há ainda indagações impertinentes sobre a correção dos cálculos dos créditos lançados no Livro
RAICMS. A resposta positiva ou negativa à questão em nada alteraria o fato denunciado – utilização de crédito fiscal não destacado em
nota fiscal. Constatada a conduta ilícita, não negada pela Impugnante, foram glosados os créditos fiscais escriturados, não havendo
razão para se perquirir se o valor do crédito foi corretamente calculado pelo adquirente. O que se impugna é a utilização do crédito fiscal
e não o valor do crédito escriturado. 4. Do Mérito. Falta de recolhimento do ICMS normal em razão de o contribuinte autuado ter utilizado
crédito fiscal não destacado em notas fiscais de aquisição de mercadorias. 4.1. O Livro de RAICMS demonstra que, em todos os períodos
fiscalizados, o contribuinte apresentou saldo devedor. Desnecessário o refazimento da escrita fiscal para apurar o valor do imposto que
deixou de ser recolhido. 4.2. A defesa reconheceu que não houve o destaque ‘necessário’ do imposto em todas as notas fiscais autuadas.
Todas elas são notas fiscais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma natureza, pertencentes ao mesmo titular,
e situados no mesmo município. 4.3. Não opção pelo diferimento, previsto no 13, XIII do Decreto 14.876/91. No caso, a Impugnante
demonstrou que os créditos fiscais impugnados foram debitados no Livro de Registro de Saídas da matriz/remetente. O fato de o
estabelecimento remetente ter se debitado do imposto não é circunstância que assegure ao adquirente o direito ao crédito. O destaque do
imposto é requisito legal para sua compensação nas operações subsequentes e nas hipóteses legalmente admitidas, nos termos do § 4º
do art. 26 Lei 10.259/89, vigente à época. O destaque do imposto também é dado indispensável para conferência da exatidão e legalidade
do valor creditado. 4.4. A multa aplicada é a prevista na legislação tributária estadual, no percentual de 90%, inferior ao valor do imposto
cobrado. Por determinação legal, não cabe aos órgãos julgadores administrativos examinar a legalidade ou inconstitucionalidade de ato
normativo ou deixar de aplica-lo sob tal fundamento. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao
RO interposto à Decisão JT nº 002/2020(08) para confirmando-a julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto lançado,
no valor original de R$ 140.295,70 (cento e quarenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), a ser acrescido dos juros
legais e da multa de 90%, prescrita no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT N º 0036/2020(11). PEDIDO DE PRAZO PARA DEFESA REF. AI SF 2020.000000925516-98.
TATE 00.007/20-0. RECORRENTE: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA.I.E: 0553169-13. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE:
19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0027/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1.
Duas formas de intimação do contribuinte na mesma ação fiscal. 1.1. A Lei nº 10.654/91 regulamenta a tramitação física e a tramitação
eletrônica do processo administrativo-tributário através de regras de vigência simultânea, mas sem estabelecer expressamente a
vinculação da tramitação física ou eletrônica do processo administrativo à forma de comunicação (escrita/física ou eletrônica) do início do
procedimento fiscalização. 1.2. A referida Lei, no artigo 19, prescreve as formas de comunicação dos atos processuais quando tratar-se
de tramitação física do processo fiscal e os artigos 21-A a 21-C cuidam da comunicação eletrônica dos atos processuais. Já o art. 26 da
mesma Lei, nos incisos I a V, elenca as formas com as quais se inicia o procedimento de fiscalização e no § 11 prevê que os medidas de
intimação do início da fiscalização poderão ser realizadas em meio eletrônico, mediante remessa ao DTe (Domicilio Eletrônico), não se
aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e 5º (a intimação por escrito). 1.3. Apesar de a parte final do mencionado § 11 prescrever que,
na hipótese de a intimação fiscal do contribuinte ocorrer por meio eletrônico, não será a realizada a intimação pessoal por escrito, no caso
em questão, o contribuinte, ora Recorrente, foi duplamente intimado do início da fiscalização: por meio de intimação fiscal eletrônica (com
ciência tácita), e por intimação escrita ou presencial, através de 02 Ordens de Serviço. 1.4. É evidente que a falta de padronização dos
meios de intimação do contribuinte traz uma indesejável insegurança jurídica processual, sobretudo em razão de a tramitação eletrônica
do processo sequer vigorar em sua plenitude, haja vista que as impugnações aos lançamentos e toda a parte relativa ao julgamento
administrativo tramitam na forma física. 1.5. A Lei 10.654/91, no que se refere à comunicação eletrônica dos atos processuais, prevê, no
art. 21-B, inc. IV, que: “é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao
correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos respectivos, nos termos desta Lei”. A própria SEFAZ, em seu o
portal eletrônico de Notícias publicou a matéria intitulada “Comunicações oficiais da Sefaz-PE são realizadas pelo Domicílio Tributário
Eletrônico” onde informa que o contribuinte com e-mail cadastrado “receberá um informativo sempre que for enviada uma mensagem
da secretaria para o Domicílio” (https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias/Paginas/Comunica%C3%A7%C3%B5es-oficiais-da-Sefaz-PEs%C3%A3o-realizadas-pelo-Domic%C3%ADlio Tribut%C3%A1rio-Eletr%C3%B4nico-.aspx). Assim, mesmo não sendo legalmente
exigido, há de se considerar que, nesse período em que a tramitação eletrônica do processo administrativo ainda não está totalmente
implementada, se faz necessário o envio da correspondência para os contribuintes sobre as intimações eletrônicas, levando-se em conta