10.001 resultados encontrados para desta c. corte - data: 12/08/2025
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DESPACHO Cuida-se de Conflito de Competência, cuja matéria discutida foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta C. Corte, nos termos da decisão proferida no CC nº 2014.03.00.002831-6, em que a Terceira Seção acolheu Questão de Ordem, à unanimidade, em Sessão realizada em 28.08.2014. Portanto, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Civil e determino o sobrestamento do prese
declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício previdenciário. Verifico que, salvo melhor juízo, a matéria em questão, no que toca a benefício previdenciário, é de competência da e. Terceira Seção desta c. Corte Regional, nos termos previstos pelo parágrafo 3º do artigo 10 do Regimento Interno. Portanto, diante da previsão regimental, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais para fins de adoção das providências n
declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício previdenciário. Verifico que, salvo melhor juízo, a matéria em questão, no que toca a benefício previdenciário, é de competência da e. Terceira Seção desta c. Corte Regional, nos termos previstos pelo parágrafo 3º do artigo 10 do Regimento Interno. Portanto, diante da previsão regimental, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais para fins de adoção das providências n
2320/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017 juntada de comprovante de pagamento que contém código de barras distinto do indicado na guia GFIP não demonstra o recolhimento do valor nela descrito, não havendo se falar em intimação para saneamento do vício, pois não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de sua ausência. Nesse sentido, não comprovado o recolhimento do valor devido no prazo alusivo a
3047/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3373 B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. desta c. Corte Superior. Processo Nº AIRR-1001095-03.2014.5.02.0608 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Procurador Dr. César Cals de Oliveira Procu
3061/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 2254 de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa in vigilando. juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, Extrai-se da decisão regional que "a responsabilização do ente devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte público, desse modo, decorre da falha ou falta de Superior
2932/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020 Embargado(a) Advogado Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: 71933/MG) Dr. Bernardo Ananias Junqueira Ferraz(OAB: 87253/MG) Dra. Amanda Vilarino Espindola(OAB: 106751-A/MG) 3513 EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade s
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou 4082 ASSEMP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Intimado(
3599/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 721 Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento legislação laboral, sem exceção, incluindo, pois, as verbas das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Estando serviços não transfere à Administração Pública, de forma a r. decisão recorrida em consonância com
2330/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017 11185 ponto aptos a comprovar a jornada de trabalho do reclamante [...] INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE referente aos meses de janeiro, março, abril e junho de 2014 SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. NATUREZA (páginas 137/150) e que o reclamante esteve afastado do trabalho JURÍDICA SALARIAL. OFENSA AO ARTIGO, 71, § 4º, DA CLT em razão de acidente até