10.001 resultados encontrados para desta c. corte - data: 28/07/2025
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São Paulo, 19 de maio de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-95.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.0
Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de maio de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003766-76.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: FRANCISCO DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930-A, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.201
São Paulo, 19 de maio de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-53.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUISETTE GREGORIO DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.000
D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2
2265/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1212 17/12/2014, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não se vislumbra incompatibilidade na percepção da gratificação de função e ACÓRDÃO gratificação de quebra de caixa, por se tratar de verbas de naturezas diversas - a primeira remunera apenas a maior responsabilidade; a segunda destin
3545/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 6147 emprego não tivesse sido interrompida, em razão, inclusive, de ocupado pela parte reclamante, bancário sujeito à jornada de seis decisão em outra ação judicial transitada em julgado, que recompôs horas. A decisão regional, portanto, está em consonância com a a remuneração do autor. jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal II. Extrai-se do própr
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3553 sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência responsabilizando-se o ente público, subsidiariamente, pelos desta c. Corte Superior. encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador e tomador de serviços, no pe
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3631 acórdão regional consignou que "E quanto à culpa in vigilando, toda REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. a linha de argumentação recursal expendida encontra-se superada JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que validou a aplicação Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, da Súmu
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3634 de vigilância, ante a inadimplência da contratada no pagamento das não admitindo, portanto, presunção. Consta da decisão regional verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que que "não há prova alguma de que a recorrente tenha exercido protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a fiscalização sobre o cumprimento do contrato firmado
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 4434 ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder também o dever de guardar toda a documentação comprobatória de ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, sua fiscalização, o que decorre do próprio contrato de terceirização. devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte No presente caso, tenho que os documentos acostados aos