6.875 resultados encontrados para deve ser absolvido - data: 27/08/2025
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de uma irregularidade.Em primeiro lugar cumpre destacar que os talões foram cedidos de forma graciosa e sempre por iniciativa de Valfrido. Apenas dois réus admitiram ter recebido uma pequena retribuição em dinheiro pelo empréstimo do talão (Enir Gevezier e Dolores Leão de Moura Ilário), mas aparentemente não condicionaram a cessão do documento ao pagamento da gorjeta. Pelo que se depreende de vários depoimentos, Valfrido costumava oferecer uma pequena compensação pelo empréstimo do
Conheceu Feras através de Omar. Omar apresentou Feras para comprar dólares. Nesse contexto, embora o coacusado Feras Al Shalet tenha negado participação nos fatos narrados na denúncia, alegando que apenas ajudou Omar com as malas, considerando as provas colhidas ao longo da instrução processual, inequívoca a sua participação no transporte da droga realizado por Ahmad Al Sukkari e Omar Mourahli no dia 01.03.2018, ocasião em que estes dois últimos foram presos em flagrante delito no Ae
judicial nos termos do artigo 29, 2º, da Lei nº 9.605/98 (fls. 117/123).Certidões de antecedentes criminais às fls. 60, 62/63 e 76 (resumo à fl. 124).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOA materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos de convicção carreados aos autos:- Boletim de Ocorrência de fls. 04/05vº, emitido pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo/SP, contendo o histórico dos fatos;- Auto de Infração Ambiental de fl. 06;- Termo d
configura o crime de falso testemunho. 3. A comprovação da veracidade das declarações prestadas pela testemunha não permite imputação pelo crime de falso testemunho. 4. Apelação de defesa provida, para absolver os réus com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. (TRF - 3ª Região, Ap. 00004752520144036117, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63532, Quinta Turma, Rel. Taís Ferracini, e-DJF3 de 29/09/2017 - grifos nossos)PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FALSO TESTEMUN
SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Giordani Satori da Silva Kumagai, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 334-A, 1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.A peça está assim redigida:Em 27 de junho de 2017, por volta das 23h25min, no Município de Três Lagoas/MS, na Rua Quixeramobim, nº 203, Condomínio Arara - Bloco M, Apartamento nº 02, Bairro Santa
SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal denunciou Giordani Satori da Silva Kumagai, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 334-A, 1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.A peça está assim redigida:Em 27 de junho de 2017, por volta das 23h25min, no Município de Três Lagoas/MS, na Rua Quixeramobim, nº 203, Condomínio Arara - Bloco M, Apartamento nº 02, Bairro Santa
acarreta violação ao art. 5.º da Lei 9296 a prorrogação da interceptação telefônica por período superior a 30 dias, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e demonstre a indispensabilidade da medida o que aconteceu no caso dos autos. Além disso, por se tratar de vários agentes e fatos investigados, denotando a complexidade da suposta organização criminosa, fica justificada a continuidade da diligência em lapso maior que a previsão do mencionado dispositivo legal.Nesse s
contra um dos obrigados prejudica aos demais;vi) ao credor tributário cabe a responsabilidade de alegar e provar a existência do fato enquadrável nos dispositivos legais determinantes da responsabilidade pessoal.Fixadas essas premissas, registre-se que o simples fato de ter ocorrido a falência não leva a presunção de responsabilidade pessoal dos sócios de forma automática.Ao contrário, conforme já referido anteriormente, é preciso verificarmos se o sócio se enquadra ou não na respo
primária.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situa�
0000357-91.2014.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1394 - ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS) X VANDERLEI APARECIDO DO VALLE(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO) CLASSE: AÇÃO PENAL Nº 0000357-91.2014.4.03.6006ASSUNTO: RECEPTAÇÃO (ART. 180) - CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - DIREITO PENAL.AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: VANDERLEI APARECIDO DO VALLESentença Tipo DSENTENÇARELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0033/2014- DPF/NVI/MS o