6.875 resultados encontrados para deve ser absolvido - data: 19/08/2025
Página 687 de 688
Encontrado no site
Processos encontrados
0005478-11.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X FABRICIO NOGUEIRA DA SILVA(SP143117 - AIDA CRISTINA COSTA MONTEIRO) FABRÍCIO NOGUEIRA DA SILVA, qualificado à fl. 11 dos autos da Ação Penal n. 0005478-11.2016.403.6110, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da Ação Penal (AP) n. 000547811.2016.403.6110, por suposto cometimento do crime tipificado no artigo 334-A, 1º, I, do Código Penal e artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. Nos autos da Ação Pe
8.137/90, porquanto suprimidos os tributos relativos a 01 ano-calendário (2001) com o aumento de pena previsto no artigo 12, I da mesma lei em virtude de grave dano causado à coletividade (alto valor de tributos sonegados).3. ARI FÉLIX ALTOMARIÉ um dos chefes da organização criminosa, juntamente com os réus João Carlos Altomari, João do Carmo Lisboa Filho e Emílio Carlos Altomari, à época era administrador da empresa Itarumã S/A, e, portanto, um dos principais beneficiários da frau
Trabalho de Sorocaba, ao ser inquirido na condição de testemunha em ato de instrução referente à Reclamação Trabalhista nº 00720-2010-135-15-99, orientado e induzido por KÁTIA REGINA MURRO e LUIZ ANTÔNIO DE ARRUDA, prestou falso testemunho.Aduz a denúncia que se apurou que o denunciado José Aparecido Câmara fez afirmações falsas concernentes a aspectos essenciais para o deslinde da demanda trabalhista, em especial sobre a jornada de trabalho dos empregados da empresa, com o objeti
1. RELATÓRIOTrata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de EDILBERTO GEAN MARQUES, ADÃO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA DOS SANTOS, THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE e CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/06 e artigo 35, c.c artigo 40, inciso I, da mesma Lei, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). No tocante ao crime de tráfico transnacional de droga (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso
sido simplesmente usados por Gérson Palermo.Antecedentes. Folhas 34/36 da cautelar de monitoramento telefônico registram que Gérson Palermo é senhor de um rosário de antecedentes cri-minais, com condenações.Em agosto de 2000 sequestrou um avião da Vasp, que fa-zia a linha Foz do Iguaçu/Curitiba-PR. O vôo foi desviado para Precato/PR, sendo rou-bados R$ 5,56 milhões de reais e armas, conforme IPL 00196/2000DPF/LDA/PR.Há diversas ocorrências e condenações por tráfico de dro-gas.Pal
indivíduos que foram detidos com munições contrabandeadas do Paraguai, no Posto da Receita Federal do Brasil, no município de Mundo Novo/MS; QUE a equipe formada pelos policiais militares CABO LINO, CABO BRAGA e CABO MARINHO e SARGENTO PAULO, deslocou até o local e encontraram dois indivíduos identificados como ELIAS AURELIANO SILVA e ELSON LIMA TABOSA, foram detidos transportando munições cal. .380, e uma grande quantidade de reais do Paraguai para o Brasil; QUE ELSON LIMA foi flagrado
fls. 484/487. Parecer ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito. Afastada a hipótese de absolvição sumária às fls. 493, com a designação de audiência e expedição de carta precatória.Na fase instrutória do feito, mediante carta precatória, foi inquirida uma testemunha de acusação (fls. 513), sendo o depoimento gravados em mídia audiovisual. Foram ouvidas testemunhas de defesa às fls. 548, fls. 553, fls. 615, sendo os depoimentos gravados em mídia audiovisual. Finalmente
colaboração premiada, fato reconhecido pelo Ministério Público Federal, e faz jus aos benefícios firmados no referido acordo como a redução da sanção penal pela metade e que a pena não venha a ser cumprida no regime semiaberto ou fechado, e ainda que receba o benefício da substituição se a pena permitir (fls. 974/978).Ao apresentar alegações finais, a defesa de ALEXANDRA salientou que a ré confessou o delito em seu interrogatório judicial e os fatos atribuídos na denúncia (pec
em seu bolso e que o restante estaria nos bolsos de ANDRE DOUGLAS; QUE informa que ANDRE DOUGLAS faltou com a verdade ao afirmar que possui apenas R$ 900,00 (novecentos reais) em seus bolsos; QUE não sabe informar de ter sido localizado aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) a mais, durante busca pessoal realizada em sua pessoa e em ADNRE DOUGLAS; QUE ao término da abordagem, os PRFs conduziram a sua pessoa até esta delegacia; QUE já foi preso e processado três vezes pela prática do
14 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019 elementos capazes de externar as circunstâncias que envolviam o recorrente na conduta criminosa em exame, em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.2 Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da sentença por falt